ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MARCOS AMADIO e RAFAELA AMADIO opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 653-654, em que neguei provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>Os embargantes alegam omissão do acórdão, "pois deixou de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e não indicou, com precisão, por que a tese defensiva dependeria de revolvimento fático-probatório" (fl. 660).<br>Afirmam que houve contradição, porque "ao mesmo tempo em que reconhece a interposição do agravo em recurso especial pela defesa contra a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, conclui que não houve impugnação específica a esse mesmo fundamento" (fl. 662).<br>Por fim, aduzem obscuridade do acórdão, "Ao não esclarecer os fundamentos da negativa de conhecimento, o acórdão deixa o jurisdicionado sem parâmetros objetivos para compreender a extensão da decisão, afrontando o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF) e o comando do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC" (fls. 665-666).<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, para suprir a omissão, contradição e obscuridade apontadas.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Para tanto, destaquei: "O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 561-563). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 654).<br>Ressaltei que o embargante, "em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais as questões por ele aduzidas no recurso especial e a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 654).<br>Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.