ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>WANDERSON TAGLIAFERRO GONÇALVES opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.090-1.093, em que neguei provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>O embargante alega que "O recurso especial trata de bis in idem ocorrido no acórdão, bem como de ilegalidade de flagrante, pontos que, por tratarem de questões de alta relevância e de ordem pública, devem ser corrigidas mesmo de ofício" (fl. 1.099).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada, qual seja, "pronunciar-se sobre o bis in idem ocorrido no acórdão (apontado no Resp e no Aresp), sobre a nulidade do flagrante e demais elementos que tiveram a violação mencionada" (fl. 1.100).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi omisso ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Para tanto, destaquei: " ..  o Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à aplicação da minorante; c) incidência da Súmula n. 83, em relação aos pedidos de regime menos gravoso, substituição da pena e sursis e d) divergência não demonstrada. Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica, os fundamentos invocados para inadmitir o recurso" (fl. 1.092).<br>Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.