ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CESAR LUIZ DE PINHO NEUTZLING opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 775-774, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, o embargante alega em síntese que "evidencia-se a omissão do decisório ao não se manifestar acerca da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente" (fl. 782).<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que a omissão seja sanada e, consequentemente, decretar a extinção da punibilidade do embargante.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca de uma das teses formuladas no recurso especial. Todavia, não constato omissão no acórdão embargado, a qual foi expressa em concluir pelo acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, estes embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Nessa perspectiva: "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019, grifei) e "a invocação de óbices de admissibilidade é precedente e prejudicial do exame das questões invocadas pelo embargante, relativas ao mérito do recurso especial. Portanto, não há que se falar em omissão sobre o mérito, quando o recurso especial não superou sequer a fase de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.607.510/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21/6/2021).<br>Nem sequer há como examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Primeiro, porque a medida seria uma forma de burlar a inadmissão do recurso especial. Ilustrativamente: "É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.262.116/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2023).<br>Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de decla ração.