ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GENESIO MACHADO ALVES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.653-1.656, que negou-lhe provimento ao agravo regimental.<br>A defesa aduz, inicialmente, que a decisão embargada é omissa, porquanto não haveria enfrentado os argumentos expostos nas razões do agravo regimental, relativos à demonstração do dissídio jurisprudencial e à existência de julgados desta Corte Superior de Justiça que dispensam o cotejo analítico em determinadas situações.<br>Sustenta, também, que o órgão colegiado que proferiu o acórdão embargado não se manifestou quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o que, no seu entender, caracteriza fundamentação deficiente.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, para suprir as omissões assinaladas, com efeitos infringentes.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos deduzidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, não constato as omissões apontadas. Com efeito, a defesa salienta que, nas razões do agravo regimental, foi expressamente destacado o dissídio jurisprudencial aventado.<br>Entretanto, o acórdão ora embargado não apenas abordou a questão como também expôs os motivos pelos quais a decisão monocrática agravada não comportava alteração, conforme o trecho abaixo transcrito (fls. 1.655-1.656, grifei):<br>No caso, a parte alega que, por haver mencionado a existência de identidade jurídica e de similitude fática entre os julgados, o óbice da Súmula n. 182 estaria afastado (fls. 1.640-1.641, destaquei):<br> .. <br>sendo que a jurisprudências acima mencionadas (e também citadas no especial recursal) demonstram de forma clara a existência de identidade jurídica e similitude fática entre a decisão indicada e aquela que se pretende ver reformada ou anulada(acórdão da apelação), ou seja, o recurso especial cumpriu os requisitos do artigo 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, viabilizando o tramite do recurso especial outrora interposto.<br> .. <br>Assim, nota-se que o agravante demonstrou no recurso especial e no agravo em recurso especial a existência de similitude fática entre a decisão indicada e aquela que se pretende ver reformada ou anulada (acórdão da apelação), não havendo azo para a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Contudo, para inadmitir o recurso nesse ponto, a Corte estadual ressaltou a ausência do cotejo analítico nas razões do especial, exigência que também foi salientada na decisão monocrática ora agravada (fl. 1.626, grifei):<br>Com efeito, a defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de cotejo analítico no alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). No caso, a Corte estadual apresentou os seguintes argumentos para inadmitir o recurso quanto à matéria (fl. 1.474, grifei):<br> .. <br>Como se observa, não houve enfrentamento dos argumentos que o Tribunal de origem empregou para inadmitir o recurso. Caberia à defesa expor os motivos por que entende que o requisito do cotejo analítico haveria sido atendido ou, ao menos, aduzir os motivos que porventura inviabilizaram a sua realização.<br>Portanto, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade - que demanda dos fundamentos empregados impugnação específica pelo Tribunal de origem -, a incidir, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Como visto, o acórdão embargado expôs, de forma objetiva e fundamentada, que a defesa não demonstrou a existência do dissídio pretoriano, pois não realizou o cotejo analítico, tampouco justificou a sua ausência.<br>No tocante à omissão quanto ao argumento de que há julgados desta Corte Superior de Justiça que dispensam o cotejo analítico, convém transcrever o trecho do regimental no qual a defesa alega a questão (fls. 1.641-1.642, destaquei):<br>É de se frisar (para o provimento da matéria componente do recurso especial), sobre o dissídio jurisprudencial aventado, que inclusive há registro de casos nos quais o confronto analítico entre acórdãos foi dispensado no STJ, bastando a mera transcrição das respectivas ementas, se o dissídio é notório, exatamente como é o caso do entendimento consolidado neste STJ acerca da nulidade da condenação baseada apenas em elementos informativos do inquérito (como ocorreu com o agravante).<br>"Divergência notória porquanto o que se debate é a incidência de índices na ação de repetição de indébito, restando demonstrada a dissintonia jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indicados por ementas auto-explicativas, a revelar a desnecessidade de confronto analítico" (STJ, AgRg no Ag 766.948/RS, rel. ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão ministro Luiz Fux, 1ª turma, julgado em 21/11/6, DJ 2/4/07, p. 238).<br>Com base nos fragmentos em destaque, faço as seguintes observações: a) a dispensa do confronto analítico é medida excepcional, uma vez que, em regra, o procedimento a ser observado no recurso especial está previsto no art. 255, § 1º, do RISTJ; b) por se tratar de exceção à regra, o seu cabimento deve ser concretamente demonstrado e c) a divergência notória da matéria alegada deve ser explanada pelo recorrente, o que, no caso, não ocorreu. Tais premissas revelam o caráter genérico das alegações do embargante, desprovidos de impactos modificativos no acórdão atacado, motivos pelos quais não há omissão nesse ponto.<br>Por fim, em relação à ausência de manifestação do colegiado quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, saliento, por oportuno, que essa questão é objeto de apreciação na admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse contexto, registro que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede a realização do juízo de prelibação quanto ao especial. Assim, inexiste a alegada omissão sobre a questão.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.