ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna adequadamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento; aplica-se a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>2. No caso concreto, embora o agravante haja impugnado os óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ com relação aos arts. 240 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deixou de fazê-lo com relação ao art. 386, VII, do CPP.<br>3. Verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, de forma a não se desincumbir do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta que impugnou de maneira específica os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Alega que, no momento da abordagem, portava apenas pequena porção de maconha, conduta que se aproximaria do porte para consumo, e não do tráfico de drogas. Afirma inexistirem provas seguras de mercancia, ressaltando que confessou ser usuário e utilizava a substância fora de casa em respeito aos pais.<br>Argumenta, ainda, que a forma da abordagem policial demonstra comportamento típico de usuário. Destaca, por fim, que a droga apreendida em sua residência estava mofada e guardada há muito tempo, sem condições de comercialização, razão pela qual pleiteia absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna adequadamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento; aplica-se a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>2. No caso concreto, embora o agravante haja impugnado os óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ com relação aos arts. 240 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deixou de fazê-lo com relação ao art. 386, VII, do CPP.<br>3. Verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, de forma a não se desincumbir do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, embora o agravante haja impugnado os óbices relativos às Sumulas n. 7 e 83 do STJ com relação aos arts. 240 do CPP e 33, § 4, da Lei n 11.343/2006, deixou de fazê-lo com relação ao art. 386, VII, do CPP.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.