ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para reapreciação do caso por mero inconformismo da parte.<br>2 O acórdão embargado não foi omisso, pois foram analisados os pontos relevantes do recurso e indicado os motivos de fato e de direito para solucionar cada questão a pontada pela defesa.<br>3. Não houve violação ao art. 619 do CPP, porquanto houve o deferimento da realização de perícia nos celulares apreendidos, momento em que foram identificadas as conversas referentes à venda de drogas, de modo que não se constatou violação da quebra da cadeia de custódia da prova quanto à utilização dessas provas perante as instâncias ordinárias<br>4. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo fundamento para justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLON PORTO opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.204-1.210, proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão e contradição acerca do acesso judicial à fonte primária dos dados, bem como a utilização judicial de prova sem observância da cadeia de custódia.<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para reapreciação do caso por mero inconformismo da parte.<br>2 O acórdão embargado não foi omisso, pois foram analisados os pontos relevantes do recurso e indicado os motivos de fato e de direito para solucionar cada questão a pontada pela defesa.<br>3. Não houve violação ao art. 619 do CPP, porquanto houve o deferimento da realização de perícia nos celulares apreendidos, momento em que foram identificadas as conversas referentes à venda de drogas, de modo que não se constatou violação da quebra da cadeia de custódia da prova quanto à utilização dessas provas perante as instâncias ordinárias<br>4. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo fundamento para justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado não foi omisso, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que não houve nulidade, porquanto a Corte local analisou todos os pontos relevantes do recurso e indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omissão pelo embargante, consoante o art. 381, III, do CP.<br>Ressaltei que não houve violação do art. 619 do CPP, pois houve o deferimento da realização de perícia nos celulares apreendidos, momento em que foram identificadas as conversas referentes à venda de drogas, de modo que não se constatou violação da quebra da cadeia de custódia da prova quanto à utilização dessas provas perante as instâncias ordinárias.<br>Ademais, não há registro acerca de manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do acusado é questão que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Assim, concluí que o Tribunal local não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de forma que não há negativa de prestação jurisdicional quando não houve o acolhimento da preten são deduzida pela parte.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.