ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. No caso concreto, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise da controvérsia sob a perspectiva constitucional, sustentando que o indeferimento da prova representa violação direta à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF) e ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF).<br>4. Verifica-se que não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos, não sendo possível a análise das alegadas violações constitucionais em recurso especial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIS DE FARIAS PACHECO opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Consta dos autos que o embargante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). Durante a instrução processual, a defesa pleiteou a busca e apreensão de um dispositivo eletrônico, alegando que o equipamento continha gravação que comprovaria a tese defensiva. O pedido foi posteriormente indeferido como prova protelatória. O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança impetrado, aplicando a Súmula n. 267 do STF.<br>Em suas razões, a defesa alega que o acórdão é omisso quanto à análise da controvérsia sob a perspectiva constitucional. Sustenta que o indeferimento da prova representa violação direta à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF) e ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), principalmente considerando tratar-se de crime de competência do Tribunal do Júri.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. No caso concreto, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise da controvérsia sob a perspectiva constitucional, sustentando que o indeferimento da prova representa violação direta à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF) e ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF).<br>4. Verifica-se que não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos, não sendo possível a análise das alegadas violações constitucionais em recurso especial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos.<br>Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.