ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.<br>2. A definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações.<br>3. No caso concreto, trata-se de operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas, cujo objetivo era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal.<br>4. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JULIO BISPO DOS SANTOS NETO opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nos embargos, a defesa sustenta argumenta que, mesmo que o acórdão tenha afastado a configuração do crime financeiro pelo art. 16 da Lei n. 7.492/86, deveria ter analisado de ofício se as condutas investigadas (operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas) enquadram-se na nova redação do art. 1º, parágrafo único, I-A, da Lei n. 7.492/86. Aduz que isso implica a competência da Justiça Federal para julgar o caso.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.<br>2. A definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações.<br>3. No caso concreto, trata-se de operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas, cujo objetivo era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal.<br>4. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O acórdão combatido manteve a decisão monocrática que denegou o recurso em habeas corpus.<br>Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que, neste aspecto, os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão ou contradição na decisão impugnada.<br>Foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, pois:<br>Trata-se do fato de que "essas "empresas de passagem" transacionavam vultosas quantias entre si e, em seguida, destinavam os valores para corretoras ("exchanges")  voltadas à intermediação de compra e venda de moedas digitais ("bitcoins")  responsáveis por adquirir os ativos digitais para, posteriormente, entregar aos seus clientes o código de validação da criptomoeda ("hash")" (fl. 285, grifei).<br>Vale dizer, o objetivo das operações era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal.<br>Faço ressaltar que a definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações. Ilustrativamente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998).<br>1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema.<br>2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular). Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".<br>Precedentes.<br>4. O delito conhecido como "lavagem de dinheiro" e tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, "a", da Lei 9.613/1998) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998).<br>5. Não tendo sido coletados, até o momento, dados que sinalizem que a suposta "lavagem de dinheiro" foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou mesmo que o delito seja conexo com qualquer outro crime de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar continuidade às investigações.<br>6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado.<br>(CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016, destaquei.)<br>Assim, o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o provimento do recurso ordinário, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.