ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 248-259, por meio do qual esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental por ela interposto.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que há contradições no acórdão "pelo fato de que os laudos periciais pendentes seriam imprescindíveis para o exercício da defesa antes da pronúncia, tendo em vista que esta se funda em testemunhos de ouvir dizer", "os dois precedentes citados nas fls. 258- 259 do acórdão embargado utilizam-se de casos em que a pronúncia foi fundada em laudos periciais, considerados provas irrepetíveis e relevantes para o encerramento da primeira fase do Júri" e, ainda, "que o precedente contido no RHC n. 65.899, julgado em 10/12/2015 foi superado, sendo inadmissível o contraditório diferido da prova técnica para a segunda fase do Júri (AgRg no HC n. 939.858/SP), sendo imprescindível que se aguardem os laudos periciais para encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri".<br>Requer" sejam reconhecidas uma ou mais das contradições do acórdão embargado, para, conferindo efeitos modificativos ao acórdão, anular a sentença de pronúncia" (fls. 276-277).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo interposto. Assim, ficou mantida a decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No acórdão embargado, constou que o Tribunal de origem ressaltou que, "porque a pronúncia é decisão proferida em Juizo prelibatório, ou seja, não exige exame aprofundado de provas, portanto, se na fase de pronúncia existem indícios suficientes para levar o réu a Júri, nada obsta que o magistrado assim o faça, e como ele apontou nos autos, a perícia foi determinada e ainda não foi enviada pelo Centro de Perícias, porém, tal ausência não acarreta nesta fase procedimental do rito especial dos processos de crimes dolosos contra a vida porque não há análise aprofundada de provas e o que já havia nos autos era suficiente para caracterizar os indícios necessários à pronúncia" (fl. 257).<br>E, no mesmo acórdão, ficou decidido que não ficou configurado constrangimento ilegal, pois "o magistrado de primeira instância entendeu que as provas produzidas até aquele momento são suficientes para a pronúncia da paciente. Assim, encerrada a primeira fase, será possibilitada a defesa a apresentação das demais provas na segunda fase do procedimento" (fl. 258) .<br>Não há, portanto, contradição interna no acórdão ora embargado.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.