ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUILHERMO DE MACEDO CUNHA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.255-1.260, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que "a decisão padece de contradição e omissão evidentes, porquanto é contrária ao entendimento de nossos Tribunais Superiores, que em decisões recentíssimas, têm entendido que em caso de prints de conversas, a Defesa não necessita produzir prova, ainda que indiciária, de suposta adulteração ou mácula, para que seja reconhecida a nulidade do meio de prova." (fl. 1.268).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada na decisão embargada, foi de não provimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No acórdão, constou expressamente (fl. 1.259-1.260, grifei):<br>No caso, a apreensão das drogas não decorreu do conteúdo extraído do celular. Diferentemente, o aparelho telefônico somente foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido em decisão judicial prévia e, depois disso, é que houve a extração de conteúdo. Ou seja, as provas ora impugnadas não foram fonte primária e, muito menos única, da conclusão condenatória.<br> ..  o pedido de decretação da nulidade dos prints de conversas de WhatsApp é matéria atinente à eficácia da prova. Assim, desconstituir o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório  e, como já dito, a condenação não decorreu unicamente dos dados aqui impugnados  , incompatível com a via eleita. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não provimento do agravo - é suficientemente clara - no sentido de que a prova alegadamente nula não foi a fonte primária e nem única da condenação - e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, reitera a tese de nulidade do meio de prova.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.