ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 282-290, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que "a questão central deste writ e do agravo não foi enfrentada, qual seja, a (i)legalidade da condenação com base em "prints" de whatsapp, obtidos por acesso direto pela polícia ao aparelho celular, sem a feitura de perícia técnica para a extração íntegra e integral dos dados, seguindo as melhores práticas da informática forense" (fl. 296).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada na decisão embargada, foi de não provimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No acórdão, constou expressamente (fls. 287-289):<br>O réu arguiu a nulidade das provas decorrentes do acesso aos dados do celular, em preliminar que foi rechaçada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (fl. 135):<br>Aduz a Defesa de Eduardo, ainda, a nulidade do relatório policial do Evento 8, dos autos de origem, decorrente do exame dos dados contidos no aparelho telefônico do Apelante, por motivos variados.<br>No que tange aos alegados vícios em razão da elaboração do documento por Policial Civil e da não transcrição integral dos diálogos, tem-se que razão não assiste ao Apelante.<br>Diz-se isso porque, além de a medida ter sido previamente autorizada pelo Juízo de origem, sabe-se que a tarefa desempenhada pelo Agente de Polícia, qual seja, extração de dados de aparelho telefônico, não demanda qualquer tipo de conhecimento ou habilidade específica, pelo que se entende prescindível a remessa do objeto apreendido ao Instituto Geral de Perícia para a elaboração de laudo técnico.<br>Outrossim, inexistem quaisquer indícios de que as conversas tenham sido adulteradas, manipuladas ou descontextualizadas a fim de prejudicar o réu, não se exigindo, por óbvio, a transcrição integral dos diálogos, até mesmo por uma questão de respeito à celeridade processual.<br>No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC. n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., D Je 1º/2/2022).<br> .. <br>Conforme pontuei na decisão monocrática, observo, ainda, que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação.<br>Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não provimento do agravo - é suficientemente clara - no sentido de que não há evidência de falha na apropriação dos elementos probatórios e, ainda, de que as alegadas irregularidades devem ser sopesada com todos os demais elementos produzidos na instrução - e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, reitera a tese de nulidade do meio de prova.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.