ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO..<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A sentença de primeiro grau considerou os bens como produtos do crime de sonegação fiscal, justificando o perdimento em favor da União. A absolvição do crime de lavagem de bens não invalida o perdimento dos bens.<br>3. As instâncias ordin árias verificaram liame entre os proveitos ilícitos e a aquisição de ativos patrimoniais incompatíveis com as capacidades econômicas da recorrente.<br>4. A desconstituição das premissas fixadas na instância antecedente requereria incursão no acervo fático-probatório, vedada pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5 . Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>PATRÍCIA PEREIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime do art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.613/1998 e que teve decretado em seu desfavor o perdimento dos bens apreendidos nos autos n. 0001026-22.2021.8.16.0084/PR. O pedido de restituição foi formulado em autos incidentais (n. 0003841-21.2023.8.16.0084) e resultou indeferido em primeira e segunda instâncias.<br>Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, este foi obstado no TJPR ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por sua vez, interposto agravo, este não foi conhecido por decisão do eminente Ministro Presidente deste Superior Tribunal, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a postulante afirma, inicialmente, que, no agravo, combateu fundamentadamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso, e que o óbice do art. 619 do CPP não foi indicado pela instância precedente, como pontuou a decisão da Presidência.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO..<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A sentença de primeiro grau considerou os bens como produtos do crime de sonegação fiscal, justificando o perdimento em favor da União. A absolvição do crime de lavagem de bens não invalida o perdimento dos bens.<br>3. As instâncias ordin árias verificaram liame entre os proveitos ilícitos e a aquisição de ativos patrimoniais incompatíveis com as capacidades econômicas da recorrente.<br>4. A desconstituição das premissas fixadas na instância antecedente requereria incursão no acervo fático-probatório, vedada pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5 . Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A insurgência do agravo regimental merece prosperar. Depreende-se da decisão de inadmissão que, de fato, não incidiu óbice relacionado à necessidade de impugnação do art. 619 do CPP, de modo que, tendo a agravante combatido especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reconsidero a decisão retro para conhecer do agravo em recurso especial.<br>Em relação ao especial, em si, porém, não deve ser provido.<br>A sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Goioerê/PR assim se pronunciou acerca dos bens apreendidos nos autos 0001026-22.2021.8.16.0084/PR (fl. 98, grifei):<br>5) DOS BENS APREENDIDOS<br>Em relação aos bens apreendidos, a saber: BMW/320I BBD-1602, Carreta Reboque BDP-7685; moto aquática 962M2012014621 com dois coletes salva vidas e uma caixa de som JBL party Xprt V004260219; veículo Prisma IWV- 7B77; Honda CBR 1000RR, ADF-0006; Hyundai Azera ESA - 7H71, e seus respectivos documentos apreendidos, considerando se tratar de proveito de crime, declaro seu perdimento em favor da União Federal nos moldes do art. 91 inciso II alínea "b" do CP.<br>Ao que toca os valores apreendidos em dinheiro, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mov. 20.9, também declaro seu perdimento em favor da União Federal nos moldes do art. 91 inciso II alínea "b" do CP.<br>Quanto ao celular apreendido, sendo (01) um celular da marca Apple Iphone X, tendo em vista que proveito dos crimes, decreto seu perdimento em favor da União Federal, na forma do art. 91 inciso II alínea "b" do CP c/c art. 63 da Lei 11.343/2006.<br>Considerando que referidos bens já são objeto de alienação antecipada nos autos nº 0001826-50.2021.8.16.0084, aguarde-se referida alienação.<br>Já no que se refere aos documentos dos veículos, que não se referem àqueles aprendidos (contratos, CRLV, recibos, apólices, documentos de arrematação, notificação de autuação), folhas de cheques, boletos, cobranças, guias de recolhimento, canhotos de cheques, cartão HDI seguros, folhas com anotações de contas e e-mails, notas fiscais, cartões bolsa família em nome dos acusados, notas promissórias e cartões bancários, tendo em vista que se referem à atividade ilícita do acusado, incabível a sua devolução a quem quer que seja, assim como trânsito em julgado, digitalizados e juntados aos autos, proceda a secretaria a sua competente destruição e remessa dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana.<br>Em relação aos documentos em nome de terceiros, como cartões bolsa família, além de extratos bancários, cadernos, carnês de IPTU, Sicredi, Quality Net, envelopes para depósito Bradesco, documentos pessoais do acusado Rodrigo, conta Sanepar, conta Copel, contrato advocatício, termo de adesão Sanepar, extratos do Serasa, fatura de cartão de crédito, certidão positiva de crédito judicial e cobrança TNT, os quais não guardam qualquer correlação com as imputações realizadas nos autos, cuja posse e propriedade não representam qualquer ilícito e tampouco seria objeto ou instrumento de crime, proceda-se a devolução dos mesmos aos proprietários, devendo proceder ao levantamento dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de perdimento.<br>Decorrido o prazo in albis considerando não possuírem qualquer valor relevante a justificar a realização de alienação judicial, determino a sua destruição/inutilização e posterior encaminhamento dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana.<br>6) PERDA DE BENS IMÓVEIS<br>Da mesma forma, quanto aos imóveis objetos das matrículas nº 29.006 e 28.064 do CRI de Goioerê/PR, tendo em vista se tratar de imóveis alienados, possível a aplicação de perdimento, não sobre o total do bem, mas sim do quantum eventualmente que faz jus o proprietário registral do bem.<br>É que a instituição financeira é terceiro de boa fé e em absoluto pode ser penalizada por conduta de terceiro, inclusive causando-lhe perda patrimonial.<br>Assim, tendo em vista o contido no art. 144-A do CPP, e a possível arrecadação em hasta pública de valor superior ao débito financeiro e fiscal dos bens, saldo a ser convertido no feito conforme anterior decisão judicial, oficie-se às instituições financeiras para que no prazo de 90 (noventa) dias proceda a alienação extrajudicial dos imóveis nos termos da legislação vigente, prestando contas do valor arrecadado e depositando eventual valor em favor do juízo de saldo descontado débito financeiro e fiscal do bem a ser perdido em favor da União Federal nos moldes do art. 91 inciso II alínea "b" do CP.<br>Em razão de o perdimento já ter sido decretado naquela ação penal, o Juízo indeferiu o pedido de restituição formulado nos autos de origem do presente recurso, de n. 0003841-21.2023.8.16.0084/PR. E essa decisão, por sua vez, foi mantida pelo Tribunal a quo (fls. 206-218, grifei):<br> .. <br>Inicialmente, entende-se que a decisão combatida não é carente de fundamentação, como alegado pela douta Defesa.<br>Embora o Julgador a quo tenha firmado seu convencimento com menção na apelação criminal nº 0001026-22.2021.8.16.0084, a decisão pelo indeferimento do pedido de restituição não pode ser considerada nula, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, vez que expôs, de forma devidamente fundamentada, os motivos que o levaram a manter o perdimento dos bens constritos.<br> .. <br>Afasta-se, portanto, a mencionada nulidade do decisum.<br>A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens que foram apreendidos e, posteriormente, perdidos em favor da União, está amparada nos fatos descritos nos autos de processo-crime nº 001026-22.2021.8.16.0084, que denotam a ocorrência de delitos contra a ordem tributária, consoante constou na apelação criminal:<br>"Extrai-se do caderno processual que ao acusado Rodrigo Ferreira Miguel foi imputada a prática, em tese, de delitos de sonegação fiscal (por vinte e uma vezes), consistentes na supressão da carga tributária incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS, decorrente da atividade de compra e venda de veículos, vez que deixou de emitir os documentos fiscais obrigatórios para tanto, em prejuízo aos cofres públicos estaduais, conduta esta que se amolda ao incisos V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. A atividade delitiva, praticada de forma contínua, compreendeu o período marcado entre 2015 e 2021".<br>Diante disso, denota-se que o apelante, ao longo de vários anos, omitiu o lançamento de notas fiscais de venda de veículos que comercializava, causando prejuízo ao erário e locupletamento ilícito, caracterizando-se plenamente os delitos de sonegação fiscal.<br>No que se refere ao crime de lavagem de bens, embora as condutas descritas na peça acusatória não se amoldem ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, por isso os apelantes foram absolvidos, é certo que o apelante Rodrigo utilizava as contas bancárias da esposa e da sogra para movimentar os recursos financeiros provenientes do comércio ilegal de veículos, como restou consignado na apelação criminal nº 001026- 22.2021.8.16.0084:<br>"À vista do que foi colacionado aos autos, verifica-se que o réu Rodrigo Ferreira Miguel tem como atividade econômica a compra e venda ilegal de veículos, vulgarmente conhecida como "roleiro". Para a movimentação dos recursos financeiros obtidos, o acusado se teria utilizado das contas bancárias das apelantes Patrícia Pereira dos Santos e Beatriz Karoleski dos Santos, valendo-se, ainda, dos dados da pessoa jurídica pertencente à sua companheira, que se destinava inicialmente ao comércio de vestuário.<br>Além disso, constatou-se aquisição de bens móveis e imóveis, alguns deles sendo negociados subsequencialmente pelo acusado".<br>Logo, repise-se, ainda que não caracterizado o crime de lavagem de bens, é certo que houve movimentação financeira nas contas bancárias dos apelantes e aquisição de bens móveis e imóveis, situação que é um desdobramento natural das condutas delitivas anteriormente praticadas, no caso, dos crimes de sonegação fiscal.<br>Por isso, no acórdão ficou consignado que:<br>"De conseguinte, em relação à aquisição dos imóveis, bem como no tocante aos bens apreendidos em poder dos apelantes, a saber, veículos Prisma, BMW, Azera, motocicleta, reboque e jet-ski, esses se qualificam, a toda evidência, como instrumentos ou produtos do crime anterior, não havendo indicativos de que tenham sido submetidos a qualquer das etapas do crime de lavagem de capitais".<br>A ser assim, havendo provas cabais da ocorrência dos crimes de sonegação fiscal em continuidade delitiva, resta evidenciado que os bens constritos provêm de práticas ilícitas, por isso são considerados como de "proveito" do crime.<br> .. <br>Dessa forma, resta evidenciado o liame entre as práticas criminosas e dos bens adquiridos, vez que, durante o período de 2015 a 2021, o apelante Rodrigo vendeu 21 veículos sem a emissão da correspondente nota fiscal, obtendo vantagem financeira em cada conduta delitiva praticada, já que nenhum valor era recolhido como imposto e o apelante se locupletava ilicitamente dessa situação.<br> .. <br>Outrossim, em relação ao imóvel, objeto de matrícula nº 28.064, destaque-se que o bem foi adquirido pelos apelantes Rodrigo e Patrícia conjuntamente, mas o financiamento imobiliário foi feito no nome de Patrícia, contudo, o bem integrou o patrimônio do casal, tratando-se, também, de aquisição realizada com proveito das infrações penais.<br>Nessa hipótese, segundo consta no , produzido peloRelatório de Auditoria nº 27/2021 Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 20.25):<br>"O único caso verificado de transações imobiliárias foi a aquisição, pela investigada Patrícia, de um terreno, de 216 m2, na Av. Manuel Bandeira, nº 590, em Goioerê (PR), conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), acostado à página 59 (mov. 8.15) do Processo Judicial nº 0002767-34.2020.8.16.0084. Esse é o endereço da residência da investigada, conforme apurado nas investigações, mas não foi possível identificar se a casa já existia no local ou se foi construída após a aquisição do terreno. Constatou-se empréstimo imobiliário realizado na Caixa Econômica Federal, com créditos que totalizaram R$ 75.375,49 e foram efetuados no período de Fev a Out/2018, que pode ter sido utilizado na construção da residência".<br>Ressalve-se, ainda, que, segundo consta no aludido relatório de auditoria, apesar de a comercialização de veículos ser a atividade principal do apelante Rodrigo, a movimentação financeira era realizada nas contas bancárias de Patrícia:<br>"Foram realizadas análises detalhadas dos extratos bancários, em conjunto com pesquisas realizadas nos sistemas Infoseg e SIAP e tendo como foco as informações repassadas pela Promotoria de Justiça (Processo Judicial nº 0002767-34.2020.8.16.0084). Os maiores indícios dão conta de que a principal atividade econômica realizada pelo investigado Rodrigo é a revenda de veículos, e boa parte da movimentação financeira dessas revendas transitaram pelas contas em que a investigada Patrícia é a titular, apontando que talvez essa também seja a principal atividade econômica da investigada, ficando em segundo plano a atividade de revenda de vestuários e acessórios".<br>Conforme informações repassadas pela Receita Federal do Brasil (mov. 8.3 a 8.13), nenhum dos investigados apresentou Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) nos exercícios de 2015 a 2020. Assim, ficamos impossibilitados de verificar a compatibilidade da renda e do patrimônio declarado à Receita Federal e às movimentações bancárias de cada investigado.<br>As entradas de recursos nas contas bancárias pessoais da investigada Patrícia, nesse período de 5 (cinco) anos de quebra de sigilo bancário (24/07/2015 a 24/07/2020), totalizaram R$ 1.242.506,70, excluindo-se destes os "Abonos Governamentais", "Resgate de Aplicações Financeiras", "Rendimentos de Aplicações" e "Empréstimos", conforme relacionado na tabela das "Prováveis Origens dos Recursos (Entrada)", explicitada no item "4" do relatório. Isso representa uma movimentação financeira média anual superior a R$ 240 mil.<br>É certo que os valores creditados nas contas bancárias não representam exatamente os rendimentos brutos dos titulares, pois podem ser de outras pessoas e estarem apenas transitando por essas contas. Mas se considerarmos que a Declaração de Imposto de Renda nos exercícios de 2016 a 2020 era isenta apenas para as pessoas que tiveram rendimentos anuais inferiores a R$ 28.559,70, é muito provável que a investigada Patrícia deixou de fazer a declaração indevidamente, pois a sua renda anual possivelmente foi superior a esse limite".<br>Diante do exposto, denota-se que havia uma confusão patrimonial entre as contas bancárias do casal, tanto das pessoas físicas como jurídicas, implicando na impossibilidade de restituição do imóvel alegado, vez que não há comprovação de que o imóvel pertencia apenas à apelante Patrícia, sem vinculação dos delitos perpetrados por Rodrigo, como argumentam os apelantes.<br>Ademais, a apelante Patrícia também era beneficiada e usufruía dos bens adquiridos pelo casal com proveito das práticas delituosas.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias consideraram a complexidade do caso em apuração na ação penal de origem, que envolve um organograma criminoso destinado inicialmente à sonegação fiscal decorrente de operações comerciais de compra e venda de veículos, cujos valores posteriormente eram ocultados e dissimulados por transações imobiliárias e de outros bens móveis, inclusive com confusão patrimonial entre a agravante e corréu.<br>Assim, verificaram, à luz das provas coligidas, que havia liame nítido entre os proveitos ilícitos e a aquisição de ativos patrimoniais em valor incompatível com as capacidades econômicas da recorrente.<br>O só fato de o corréu da agravante ter sido absolvido do crime de branqueamento de capitais não torna inválido o perdimento dos bens, pois a sentença do Juízo de primeiro grau considerou que seriam produtos do crime de sonegação fiscal.<br>Por fim, para se desconstituir as premissas fixadas na instância antecedente, no tocante à complexidade da causa e demais circunstâncias, seria necessário empreender vertical incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.