ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.<br>2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, na instância especial, a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ.<br>3. Intimada a suprir a irregularidade, a defesa deixou de se manifestar. É inviável a reabertura de prazo para posterior juntada de documentos ou a convalidação do vício pela simples alegação de o advogado integrar o mesmo escritório.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ANDERSON RODRIGUES DA COSTA agrava da decisão monocrática de fls. 1.985-1.986, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A defesa argumenta que todos os advogados signatários das peças processuais integram o mesmo escritório de advocacia, razão pela qual a representação processual estaria regularizada. Requer a reabertura de prazo para a juntada da procuração ou de substabelecimentos eventualmente exigidos.<br>Para a parte, o recurso especial atende às exigências legais e não está caracterizada a deficiência recursal (Súmula 284 do STF), pois houve adequada delimitação da controvérsia, prequestionada, e demonstração de ofensa a normas federais, notadamente o Decreto n. 11.302/2022 (arts. 5º e 12). Ademais, não se pretende reexame de provas (Súmula 7 do STJ), mas a verificação de violação de lei federal.<br>O insurgente explica que o Tribunal de origem indeferiu o indulto natalino relativamente aos arts. 180 e 288 do CP, sob os fundamentos de inexistência de condenação (processo em fase de memoriais), denúncia por organização criminosa (crime impeditivo nos termos do Decreto n. 11.302/2022) e ausência de primariedade. Todavia, por economia processual, insiste na análise da pena em abstrato dos tipos penais referidos.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.<br>2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, na instância especial, a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ.<br>3. Intimada a suprir a irregularidade, a defesa deixou de se manifestar. É inviável a reabertura de prazo para posterior juntada de documentos ou a convalidação do vício pela simples alegação de o advogado integrar o mesmo escritório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Para ser conhecido, o recurso precisa preencher os requisitos legais de admissibilidade, um deles a comprovação de que o advogado subscritor da peça tem poderes outorgados pela parte. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula n. 115, o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>A parte e seu defensor devem garantir que a procuração que habilita o advogado a atuar em juízo conste dos autos.<br>No caso, contudo, não houve juntada da procuração nem de substabelecimento a outorgar poderes ao subscritor do recurso, Dr. Bruno Chacon Brandão. Intimada a suprir a irregularidade, a defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A falta de representação regular impediu o conhecimento do reclamo.<br>Apesar das alegações do regimental, por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o não conhecimento do recurso, uma vez que foi descumprida a determinação de regularização da capacidade postulatória. Nesse sentido, cito o AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.<br>Inviável cogitar de reabertura de prazo ou de convalidação do vício pelo simples fato de os advogados integrarem o mesmo escritório, pois:<br> ..  6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:  .. . 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.632.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.