ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MESMIDADE. SEM PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A decisão recorrida consignou expressamente os motivos pelos quais só conheceu parcialmente do recurso especial interposto, ou seja, somente em relação à tese da quebra da cadeia de custódia das provas produzidas pela colheita de dados em estação de radiobase (ERB). A irresignação do regimental, portanto, além de se limitar a reiterar tudo que já foi apresentado às instâncias precedentes, foi objeto de decisão própria nesta Corte Superior.<br>3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que a cadeia de custódia, foi devidamente preservada, sendo que apenas uma falha no acesso aos autos digitalizados, corrigida posteriormente, por si só, não trouxe nenhuma violação ou prejuízo ao princípio da mesmidade.<br>6. A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODOLFO VIEIRA SANTOS interpõe agravo regimental face de minha decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.512-2.517).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV e V, c/c artigo 29, ambos do CP; e art. 211, do CP c/c art. 2º, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial, acrescentando que: "Inegavelmente, não somente o tema  quebra da cadeia de custódia  foi tratado em sede de Recurso em Sentido Estrito, como também foi apreciado pelo Acórdão alvo do Recurso Especial."<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MESMIDADE. SEM PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A decisão recorrida consignou expressamente os motivos pelos quais só conheceu parcialmente do recurso especial interposto, ou seja, somente em relação à tese da quebra da cadeia de custódia das provas produzidas pela colheita de dados em estação de radiobase (ERB). A irresignação do regimental, portanto, além de se limitar a reiterar tudo que já foi apresentado às instâncias precedentes, foi objeto de decisão própria nesta Corte Superior.<br>3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que a cadeia de custódia, foi devidamente preservada, sendo que apenas uma falha no acesso aos autos digitalizados, corrigida posteriormente, por si só, não trouxe nenhuma violação ou prejuízo ao princípio da mesmidade.<br>6. A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho. Confira-se a transcrição da decisão em comento:<br> .. <br>No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada da Estação de Rádio Base (ERB) nos autos e da impossibilidade da pronúncia do acusado, incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões de pedir estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, que dizem respeito apenas aos instrumentos do crime (art. 11 do CPP) e à possibilidade do juiz determinar diligências, de ofício (art. 156, II, do CPP), mas não tratam das normas processuais que eventualmente poderiam dar suporte à alegação da defesa de cerceamento defesa e de que as provas contidas nos autos eram insuficientes para autorizar a pronúncia do agravante pelo delito indicado.<br>É dizer, os dispositivos legais apontados como violados não têm força normativa suficiente para desconstituir o fundamento central do acórdão relativo à existência de provas da autoria delitiva, porque a pretensão recursal não diz respeito à mera interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas sim à insuficiência das provas de autoria existentes nos autos.<br>Em sentido análogo:<br> .. A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, bem como argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão atacado, revelam a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.329.298/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/12/2018)<br> ..  III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 16/3/2023)<br> ..  É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 16/12/2022)<br>Quanto à alegação defensiva de ausência de perícia nos vídeos acostados aos autos, constato que se trata de questão suscitada apenas em Recurso Especial, sem que tenha sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Nessa medida, revela-se inviável sua apreciação por esta Corte superior, por falta de prequestionamento.<br>II. Quebra da cadeia de custódia - art. 158-A do CPP<br>A defesa alega, em suas razões recursais, quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não foi observado o conjunto dos procedimentos previstos no art. 158-A do CPP para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado.<br>O Tribunal de origem, no ponto, trouxe os seguintes fundamentos ( fls. 2.202-2.224) :<br> ..  O recorrente sustenta que, embora a autoridade policial tenha obtido as imagens captadas por meio do sistema de segurança do seu condomínio, no dia dos fatos, apenas inseriu nos autos do Inquérito as partes do vídeo que interessariam a acusação, não tendo disponibilizado a integralidade da mídia digital extraída para a defesa, o que representaria a quebra da cadeia de custódia.<br> .. <br>No presente caso, constata-se que a cadeia de custódia foi devidamente preservada, conforme Laudo Pericial ICAP nº 2021 00 IC 041106-01, constante no ID 51616185, que indica que o pendrive no qual se encontrava armazenada a mídia referente aos presentes autos estava acondicionado em um saco plástico transparente lacrado, sendo atestado que: Os vídeos analisados não continham qualquer tipo de adulteração, tendo em vista serem, na sua totalidade, produzidos por aparelho do tipo DVR (Digital Video Recorder), que gravam de forma automática além de utilizarem formatos não tradicionais de vídeo. Havia trechos extraídos de arquivos maiores como nos vídeos em MP4 publicados pelo WhatsApp, que foram verificados e não continham edições".<br>Lado outro, infere-se no ID 51615058 que foi expedido Ato Ordinatório no qual restaram intimados os advogados das partes a tomar conhecimento de que as mídias mencionadas se encontravam disponíveis para retirada em cartório, tendo em vista tratar-se 7 (sete) discos, contendo mais de 4.000 (quatro mil) arquivos.<br>Verifica-se, ainda, que, conforme as informações prestadas no Ofício constante no ID 51616210, as imagens solicitadas pela defesa não teriam sido extraídas, pelos seguintes fundamentos:<br>"Informamos que as imagens foram coletadas nas câmeras internas do prédio com o fim específico de constatar se o Capitão RODOLFO estava na cidade na época do fato investigado, porém como a notícia do envolvimento direto do Capitão RODOLFO se deu alguns dias após o fato criminoso, as câmeras já estavam realizando o procedimento de substituição de imagens para liberação da memória, uma vez que o HD tem um limite de gravação (registros), contudo, ainda se encontravam disponíveis para visualização na tela do monitor. Assim, com receio de não ser possível a extração das imagens, optou-se por efetuar a gravação da tela do monitor de imagem da central do condomínio por meio de smartphone da câmera 06 segundo andar, apta a capturar a visão de passagem para acesso ao apartamento 3202, alugado pelo CAP RODOLFO, suspeito. Onde foi possível ver o momento em que o CAP RODOLFO chegou ao seu apartamento já na madrugada do dia 08/04/2021, horas após o fato criminoso".<br>A despeito de o recorrente alegar que poderia ter sido e que foi efetivamente realizada a extração integral das imagens mencionadas, inexiste nos autos qualquer prova que indique a inverossimilhança das informações prestadas pelo Coordenador Regional de Polícia do Interior - Paulo Afonso, o Delegado de Polícia Civil André Augusto de Mendonça Viana, bem como não foram apontadas razões para a aludida imparcialidade na extração dos dados ou de eventual interesse na condenação do réu RODOLFO VIEIRA SANTOS.<br>Ademais, não restou demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que as alegações defensivas poderiam ter sido demonstradas por outros meios de prova, bem como porque a defesa, a acusação e o Poder Judiciário tiveram integral acesso as mesmas provas.<br>Por tais razões, rejeita-se a preliminar suscitada.  .. <br>No ordenamento jurídico pátrio, o reconhecimento de nulidade processual, seja absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Neste aspecto, a defesa do recorrente não demonstrou o prejuízo causado, não sendo possível anular os atos praticados posteriormente à audiência de instrução e julgamento.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). (..) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br> ..  3. Convém lembrar, ainda, que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (..) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.493/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br> ..  VI - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.043/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>No caso, a leitura do acórdão recorrido, deixa claro que a cadeia de custódia foi devidamente preservada, sendo que apenas uma falha no acesso aos autos digitalizados, corrigida posteriormente, por si só, não trouxe nenhuma violação ou prejuízo ao princípio da mesmidade.<br>A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>Como visto, a decisão recorrida consignou expressamente os motivos pelos quais só conheceu parcialmente do recurso especial interposto, ou seja, somente em relação à tese da quebra da cadeia de custódia das provas produzidas pela colheita de dados em estação de radiobase (ERB). A irresignação do regimental, portanto, além de se limitar a reiterar tudo que já foi apresentado às instâncias precedentes, foi objeto de decisão própria nesta Corte Superior.<br>Destaquei, outrossim, que se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>Ainda, rememorei que de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Pontuei que o caso, a leitura do acórdão recorrido deixa claro que a cadeia de custódia, foi devidamente preservada, sendo que apenas uma falha no acesso aos autos digitalizados, corrigida posteriormente, por si só, não trouxe nenhuma violação ou prejuízo ao princípio da mesmidade.<br>Concluí, enfim, que a compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.