ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no HC 843142 / SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, D Je 26/10/2023).<br>2. Contra decisão que julga a quebra de fiança cabe recurso em sentido estrito e não pedido de reconsideração.<br>3. No caso concreto, o acórdão considerou intempestivo o recurso em sentido estrito porque o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada, houve preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto, sendo hipótese de erro grosseiro e inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal. Além disso, pontuou o referido decisum que o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.<br>4. Não se trata de dar ou não prevalência da intimação eletrônica, mas da apresentação, pela defesa, de recurso manifestamente inapropriado, situação que, segundo a orientação desta Corte, obsta a interrupção do prazo recursal. A orientação adotada pelo Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Superior Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ CARLOS VIEIRA JATOBÁ interpõe agravo regimental face de minha decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 674-676).<br>Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial, aduzindo a: " ..  flagrante violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de saneamento das omissões apontadas, bem como na violação ao artigo 9 da Lei nº 11.419/06, na medida em restou devidamente demonstrado que o Agravante não foi intimado eletronicamente da decisão que julgou a quebra parcial da fiança".<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no HC 843142 / SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, D Je 26/10/2023).<br>2. Contra decisão que julga a quebra de fiança cabe recurso em sentido estrito e não pedido de reconsideração.<br>3. No caso concreto, o acórdão considerou intempestivo o recurso em sentido estrito porque o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada, houve preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto, sendo hipótese de erro grosseiro e inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal. Além disso, pontuou o referido decisum que o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.<br>4. Não se trata de dar ou não prevalência da intimação eletrônica, mas da apresentação, pela defesa, de recurso manifestamente inapropriado, situação que, segundo a orientação desta Corte, obsta a interrupção do prazo recursal. A orientação adotada pelo Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Superior Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator) :<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>De início, repiso que o acórdão considerou intempestivo o recurso em sentido estrito porque "o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada, houve preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto, sendo hipótese de erro grosseiro e inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal" (fl. 525, destaquei).<br>Além disso, pontuou o referido decisum (fl. 525): "o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal". Vale dizer, a discussão toda se centrou, na verdade, na apresentação, pela defesa, de petição inapropriada ou incabível, visto que contra decisão que julga a quebra de fiança cabe recurso em sentido estrito e não pedido de reconsideração.<br>Ressalto então que não se trata, portanto, de dar ou não prevalência da intimação eletrônica, mas da apresentação, pela defesa, de recurso manifestamente inapropriado, situação que, segundo a orientação desta Corte, obsta a interrupção do prazo recursal, tal como afirmado pelo acórdão impugnado.<br>Nesse sentido: " a  jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC 843142/SP, rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, DJe 26/10/2023).<br>Logo, além da orientação adotada pelo Tribunal a quo se hamonizar com a jurisprudência desta Superior Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme ficou registrado na decisão recorrida, não há omissão no acórdão, que deixou essa circunstância bem esclarecida.<br>No ponto, realcei que a discussão trazida pela defesa (relativamente a necessidade de se dar prevalência a intimação eletrônica) não reflete exatamente o que ficou decidido, notadamente se levado em conta que apresentou o pedido de reconsideração e, portanto, teve ciência da decisão dentro do prazo recursal.<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.