ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCOMPASSO COM AS DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS DE FONTES INDEPENDENTES QUE CORROBORARAM A AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, há diversas outras provas da autoria que compuseram o acervo fático-probatório dos autos e foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório<br>2. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam o revolvimento de fatos e provas.<br>3. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DAVI RONILSON DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fl. 317-323, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, a defesa postulou a absolvição do acusado por que nulo o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente.<br>Nesta interposição, a defesa reitera o pleito às fls. 331-328 e requer a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCOMPASSO COM AS DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS DE FONTES INDEPENDENTES QUE CORROBORARAM A AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, há diversas outras provas da autoria que compuseram o acervo fático-probatório dos autos e foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório<br>2. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam o revolvimento de fatos e provas.<br>3. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A inadmissão do recurso especial ocorreu com amparo na Súmula n. 83 do STJ sob a seguinte fundamentação (fls. 317-323, grifei):<br> ..  No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados  ..  essas demais provas (declarações de testemunhas oculares que corroboraram o reconhecimento procedido pela vítima) compuseram o acervo fático-probatório dos autos e foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório  ..  a tese absolutória, portanto, não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos  .. .<br>Assim, noto que o agravante visa, tão somente, inaugurar nova discussão quanto às matérias já analisadas no âmbito do recurso especial no tocante às especificidades da causa que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.<br>Ressalta-se que a compreensão desta Corte de Justiça é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.