ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.<br>2. Há duas questões em discussão: a) saber se está caracterizada a violação do art. 619 do CPP e b) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena exige o reexame de provas.<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois enfrentou a tese defensiva e concluiu que o acusado não revelou toda a trama delituosa, conforme exigido pelo art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. Para desconstituir as premissas do acórdão, com vistas a averiguar se houve completo desvendamento do esquema delitivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.<br>4. A decisão agravada está correta ao considerar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>VALDECIR ANTÔNIO THOMES agrava da decisão de fls. 9.680 e seguintes, que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do regimental, a defesa sustenta que "a celeuma travada acerca da violação ao art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/90 perfaz matéria de caráter exclusivamente jurídico" (fl. 9.706). Ademais, é "manifesta a ofensa ao art. 619 do CPP" (fl. 9.708).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.<br>2. Há duas questões em discussão: a) saber se está caracterizada a violação do art. 619 do CPP e b) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena exige o reexame de provas.<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois enfrentou a tese defensiva e concluiu que o acusado não revelou toda a trama delituosa, conforme exigido pelo art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. Para desconstituir as premissas do acórdão, com vistas a averiguar se houve completo desvendamento do esquema delitivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.<br>4. A decisão agravada está correta ao considerar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>VALDECIR ANTÔNIO THOMES interpôs AREsp contra decisão do Tribunal de origem, que, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial.<br>Nas razões endereçadas a esta Corte, a defesa argumentou que revelar à autoridade policial toda a trama delituosa não é condição para a aplicação do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. Ademais, o réu especificou as empresas beneficiadas com o esquema em seu interrogatório e está caracterizada a omissão do acórdão recorrido, porquanto (fls. 9.599 e seguintes):<br> ..  quando do julgamento do Recurso de Apelação, o acórdão fez contar que: " ..  em momento algum ele revelou quais empresas teriam se beneficiado dos créditos tributários oriundos das transações ilícitas  .. ". Como se vê, o argumento para negar a aplicação da causa de diminuição foi que o Recorrente não teria revelado quais empresas teriam se beneficiado dos créditos tributários oriundos das transações ilícitas.<br>Ocorre que o Recorrente opôs embargos de declaração, indicando que houve verdadeiro equívoco por parte do v. acórdão, uma vez que em seu depoimento o mesmo revelou as empresas beneficiárias, conforme petição de ID 48611234.<br>Mas ao ser proferido o acordão de ID 50325821, o tribunal a quo simplesmente ignora a documentação indicada pelo Agravante e passa então a inovar na fundamentação para rejeição exigindo que não fossem necessários outros desdobramentos da investigação (como visto no tópico anterior).<br>O Tribunal de origem ressaltou (fls. 9.503-9.505, destaquei):<br>O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, ao argumento de que a pena deveria ser reduzida porque o recorrente teria revelado à autoridade policial toda a trama delituosa por meio da confissão espontânea, tendo inclusive apontado quais empresas estariam sendo beneficiadas com a empreitada criminosa.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 619 do CPP. Isso porque o STJ já assentou que "Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (R Esp 1847488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, D Je 26/4/2021). No mesmo sentido: EDcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, D Je 7/6/2024.<br>Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no alegado malferimento ao artigo 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, pois restou assentado no aresto resistido: " Embora o acusado tenha, de fato, em sede inquisitorial, colaborado com a investigação e, por este motivo, tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não houve a revelação de toda a trama delituosa como exige a causa de diminuição requerida. O acusado não revelou quais empresas compradoras dos grãos foram beneficiadas dos créditos tributários e não apresentou documentos para que as autoridades competentes buscassem suas responsabilizações" (ID 48393632). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Não está caracterizada a omissão prevista no art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem mencionou que "a Defesa de VALDECIR ANTÔNIO  ..  sustenta a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, pois teria revelado à autoridade policial toda a trama delituosa por meio da confissão espontânea" (fls. 8.911 e seguintes).<br>Ademais, assim decidiu o órgão de segundo grau:<br> ..  embora acusado tenha, de fato, em sede inquisitorial, colaborado com a investigação e, por este motivo, tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não houve a revelação de toda a trama delituosa como exige a causa de diminuição requerida. O acusado não revelou quais empresas compradoras dos grãos foram beneficiadas dos créditos tributários e não apresentou documentos para que as autoridades competentes buscassem suas responsabilizações  ..  (fl. 9.668, grifei).<br>Depreende-se dos autos que, de fato, nem todos os vendedores rurais, empresas e pessoas físicas destinatárias dos produtos foram identificados. Portanto, não se verifica a descrição de pleno desvendamento do enredo delitivo, "o que impossibilitou, inclusive, o Ministério Público descobrir quais foram as empresas beneficiadas com créditos, sendo notório que ao longo do período descrito na denúncia, de 2010 a 2013, várias cargas foram entregues, inclusive no Espírito Santo" (fl. 9.668, destaquei).<br>Nesse contexto, em que há registro de emissão de milhares de notas fiscais para vários destinatários (nem todos identificados pelo Ministério Público), e não somente para aquelas empresas citadas no interrogatório do recorrente, não era possível aplicar a causa de diminuição da pena.<br>Deveras, o denunciado não expôs o esquema criminoso que causou ao Distrito Federal prejuízo superior a 6 milhões de reais. A omissão pontuada pela parte em embargos de declaração foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a decisão agravada está correta, pois não está caracterizada a pretensa violação do art. 619 do CPP.<br>Por expressa previsão legal, era necessário, para incidência do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, que o recorrente, "através de confissão espontânea", revelasse "à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa".<br>Assim, a instância ordinária não indicou requisito extra legal e a questão suscitada pela defesa não é de direito, a demandar revaloração de provas. O acórdão registra valor milionário de vendas de grãos no período de 9/8/2011 a 28/3/20213, sem o recolhimento de tributos. Ressalta que vários vendedores das mercadorias e compradores finais deixaram de ser identificados pelo Ministério Público, além dos indivíduos que se beneficiaram com os valores decorrentes da prática criminosa.<br>E stá correta a incidência da Súmula n. 7 do ST J. Da forma pela qual a controvérsia foi colocada no recurso especial (alegação de que, na verdade, toda a trama criminosa foi revelada pelo interrogado), seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória para a incidência do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, o que é vedado neste âmbito superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.