ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação quanto às especificidades da causa, a fim de absolver o réu, demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 3.279-3.286, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, a defesa postulou a absolvição do recorrente, sob os argumentos: a) da nulidade das provas, uma vez que foram fundadas em declarações ineptas, pois decorrentes de "ouvir dizer"; b) da fragilidade do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência do princípio in dubio pro reo. Apontou violação dos arts. 157, 180, 288 e 333, todos do Código Penal e 386, II e VII, do Código de Processo Penal (fl. 3.279).<br>Nesta interposição, a defesa reitera os pleitos às fls. 3.302-3.314 e requer a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação quanto às especificidades da causa, a fim de absolver o réu, demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O não conhecimento do recurso especial ocorreu com amparo na Súmula n. 7 do STJ, sob a seguinte fundamentação (fls. 3.279-3.286, grifei):<br> .. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, corroborados pelos testemunhos dos policiais responsáveis pelas diligências, além das provas técnicas acostadas aos autos, infirma a autodefesa apresentada pelos réus. Portanto, é irrefutável que o ora recorrente e os demais corréus foram os autores de vários delitos: associação criminosa, roubo majorado, receptação , porte de arma de fogo de uso restrito e com numeração adulterada, além de corrupção ativa.<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento dos crimes em apreço, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>Ainda que assim não fosse, promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>Nessa linha de compreensão, confira-se:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>Dessa forma, a tese absolutória não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.<br>A propósito, adita-se recente julgado:<br> ..  O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação.<br>7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ  ..  (AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 21/8/2025).<br> .. .<br>Nota-se, portanto, que o agravante visa, tão somente, reinaugurar discussão quanto às matérias já analisadas no âmbito do recurso especial e no tocante às especificidades da causa que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.<br>Ressalta-se que a compreensão desta Corte de Justiça é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.