ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARA M O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLEVERSON MOREIRA FRAGA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, em regime semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa aduz que, diversamente do afirmado na decisão recorrida, houve expressa fundamentação de que a análise do recurso especial não enseja o reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARA M O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Tal como ressaltado na decisão atacada, ao se contrapor à inadmissibilidade do recurso especial, a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem, sobretudo em relação à incidência do óbice relativo à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Com efeito, para refutar o referido óbice são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Na espécie, o agravante não rebateu o impedimento de reexame fático-probatório e ainda corroborou a motivação que conduziu à inadmissibilidade do recurso ao ressaltar que "não há provas suficientes que sejam aptas a demonstrar que o recorrente teria concorrido para o crime de tráfico de drogas, merecendo ser absolvido" (fl. 628).<br>Verifica-se, então, que o agravante não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Logo, mantém-se inalterada a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.