ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI EVENTUALMENTE VIOLADO. INCID ÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa afirma, em síntese que, "o Recurso Especial citou os trechos da sentença de pronúncia e do acórdão, indicou os artigos violados e o Recorrente também anexou os julgamentos do STJ e STF, demonstrando não somente que parte da Lei foi desatendida, como o dissídio jurisprudencial" (fl. 2.019).<br>Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar da decisão anteriormente proferida.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI EVENTUALMENTE VIOLADO. INCID ÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF. A impugnação não foi admitida na origem pela incidência da Súmula n. 284 do STF - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Às fls. 2.005-2.077, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, haja vista vista o óbice da Súmula n. 284 do STF. Veja-se (grifei):<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada.<br>A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal - interesse coletivo -, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. O interesse individual da parte é indireto e subordinado ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>No caso dos autos, tal como sinalizado pelo Tribunal a quo, o agravante não indicou de forma clara e precisa e nem demonstrou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados.<br>Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br> .. <br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Mantenho a conclusão de que as razões recursais deixaram de explicitar quais os dispositivos legais haveriam sido violados pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.  ..  (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022)<br> ..  O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Ressalta-se que a indicação, no agravo regimental, dos dispositivos infraconstitucionais que entende violados pelo acórdão recorrido não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Assim, verifico que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.