ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial.<br>4. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ISMAEL MOREIRA DIOGO interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa aduz que, em relação à invocada falta de prequestionamento da alegada afronta ao art. 42 da Lei de Drogas, "jamais indicou violação ao referido dispositivo legal" (fl. 1.167).<br>Entende haver apresentado fundamentação suficiente para demonstrar que as matérias impugnadas não exigem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Considera não ser o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Requer "que sejam intimados os defensores da inclusão em pauta para o oferecimento de memoriais e acompanhamento da sessão de julgamento, bem como para realização de sustentação oral nos termos do art. 7º, § 2º-B do Estatuto da OAB" (fl. 1.169).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial.<br>4. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>De início, quanto ao pedido de sustentação oral no julgamento deste agravo regimental, o STJ já decidiu que "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022" (AgRg no AREsp n. 2.753.629/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br> ,, <br>2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.753.314/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br> .. <br>. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).<br>3. Pedido indeferido.<br>(PET no AREsp n. 2.519.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Dito isso, destaco que a defesa, em seu especial, apontou violação dos arts. 593, III, "d", do CPP, 69, caput, e 70, parágrafo único, do CP, e "AFRONTA À NORMA FEDERAL (ARTs. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL e ART. 42 DA LEI 11.343/2006)" (fl. 1.066, destaquei).<br>O Tribunal a quo, ao não admitir o especial do insurgente, entendeu incidir ao caso a Súmula n. 282 do STF, porquanto, "Em relação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tem-se que a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu" (fl. 1.105, grifei). Também, compreendeu incidir a Súmula n. 7 do STJ à hipótese, "uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da decisão dos jurados estar manifestamente contrária às provas dos autos, bem como no que se refere a eventual equívoco quando da dosimetria da pena" (fl. 1.105, destaquei).<br>Em seu agravo, o insurgente asseriu que "O tema relativo à decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) foi expressamente analisado no acórdão recorrido, que reconheceu a soberania do Tribunal do Júri, bem como debateu a exclusão das qualificadoras em relação a uma das vítimas e dosimetria da pena com fundamentos nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal" (fl. 1.119). Assentou não ser necessário novo reexame das provas.<br>Entretanto, nada comentou sobre a falta de prequestionamento referente à apontada violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, segundo o entendimento do STJ, são insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ - como ocorreu no presente caso -, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, pois se limitou a dizer que "não se procura o reexame de provas, mas, no máximo, uma revaloração das provas que já foram produzidas ao longo da instrução processual convalidadas pelo acórdão guerreado" (fl. 1.127).<br>Nessa perspectiva:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.237.512/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/5/2023, grifei)<br> .. <br>5. Relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>6. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 28/6/2021)<br>Portanto, uma vez que a parte não rebateu uma das causas de inadmissão de seu recurso especial, correta foi a aplicação da Súmula n. 182 do STJ na hipótese.<br>Lembro que, embora, neste regimental, a defesa aduza que não suscitou violação do art. 42 da Lei de Drogas, a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A impugnação tardia de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal e não afasta a ausência de impugnação constatada na petição de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados.<br>5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.070/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.