ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCIO PATRICK MOREIRA DE MATOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa sustenta haver sido "que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados. Adicionalmente, o recurso especial apresentou um embasamento jurisprudencial consistente, reforçando a sua admissibilidade" (fls. 297-298).<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado, a fim de que o especial seja processado e provido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>Lembro que, ao inadmitir o recurso especial, a Corte estadual entendeu incidir ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto ao último óbice invocado, registrou julgado proferido pelo STJ em 2022, que dizia (grifei):<br>A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (..) (AgRg no AREsp 1987882/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)<br>A defesa, em seu agravo, asseriu ser necessária apenas a revaloração das provas e dos argumentos contidos na sentença condenatória mantida pelo acórdão recorrido. Esclareceu questionar tão somente o fato de que, na dosimetria, "os vetores foram considerados negativos com base em fundamentações que são próprias e inerentes ao tipo penal em questão" (fl. 251). Concluiu que "a questão federal apresentada está bem delineada na petição do Recurso Especial, sendo claro que a decisão combatida não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. STJ" (fl. 251).<br>Ao assim agir, entretanto, o insurgente realmente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a leitura dos trechos do agravo colacionados ao regimental confirma a percepção de que a defesa se empenhou em desenvolver argumentos relativos à necessidade de fundamentação concreta na dosimetria, mas nada asseriu a respeito da incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à escolha do quantum de aumento a ser adotado na primeira fase da dosimetria.<br>Rememoro que, para impugnar a incidência do referido óbice sumular, não basta afirmar que o Tribunal decidiu contra a jurisprudência desta Corte Superior. É necessário ao menos colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão que inadmitiu o especial que comprovem que a compreensão do Tribunal estadual é contrária à da jurisprudência, providência não adotada pelo recorrente.<br>Portanto, uma vez que a parte não rebateu uma das causas de inadmissão de seu recurso especial, correta foi a aplicação da Súmula n. 182 do STJ na hipótese.<br>Destaco, por oportuno, que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.