ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa assevere a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal", o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base, entretanto, não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDRÉ RODRIGUES RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.<br>A defesa afirma que, na abordagem inicial, nada de ilícito foi encontrado com o agravante e que a mudança de roupa entre a primeira e a segunda abordagem levanta dúvidas sobre a identificação feita pela vítima. Além disso, a ausência de elementos materiais que liguem o acusado ao crime, como a falta de perícia e impressões digitais, enfraquece a acusação. A defesa também critica a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de considerar o procedimento do artigo 226 do CPP como mera recomendação, e não como uma exigência legal.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa assevere a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal", o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base, entretanto, não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Inicialmente, registro que o interessado ANDRÉ PIRES BRUM interpôs o agravo regimental por meio de advogado particular (fls. 431-436, 09/12/2024) e, posteriormente, a Defensoria Pública interpôs o mesmo recurso em seu favor (fls. 441-447, fls. 17/01/2025). Por força da preclusão consumativa, recebo o presente recurso aviado pela Defensoria Pública no interesse exclusivo de ANDRÉ RODRIGUES RIBEIRO.<br>Passo à análise do pedido.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal) às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado.<br>A defesa aduz, inicialmente, a nulidade do reconhecimento do acusado, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base do réu André Rodrigues Ribeiro.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 416-420).<br>Pois bem.<br>I. Art. 226 do CPP<br>O recorrente assevera a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal. Inclusive, sequer foi juntada aos autos as fotos utilizadas no procedimento, apenas as dos Recorrentes. O que se tem é somente o Termo de Reconhecimento por Fotografia, com imagens bastantes escuras" (fl. 334).<br>Entretanto, observo que o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais.<br>Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>II. Pena-base - circunstâncias do crime<br>A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base do recorrente André Rodrigues. Observo, entretanto, que não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.