ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, motivo pelo qual incide o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido .

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA VELOSO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa afirma, em síntese, haver refutado a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do STJ, inclusive colacionando aresto (fl. 1.650).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.669-1.672).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, motivo pelo qual incide o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido .<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF.<br>A impugnação não foi admitida na origem, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fls. 1.610-1.613), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Às fls. 1.640-1.641, o agravo interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual.<br>Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que era inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a reiterar as razões do especial.<br>A parte deixou de demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou de trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.