ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURA ÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o recorrente alegue violação dos arts. 157 e 244 do CPP, não há neste caso nenhuma prova a ser declarada ilícita em virtude da alegada ilicitude da busca pessoal. Conquanto o acusado haja sido submetido a busca pessoal, essa medida foi infrutífera, é dizer, não resultou na apreensão de nenhum objeto em posse do acusado.<br>2. A controvérsia neste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência, uma vez que o acusado não se opôs mediante violência à busca pessoal, mas sim ao próprio ato de algemação, ocorrido posteriormente à constatação de mandado de prisão em seu desfavor.<br>3. Diante da verificação de mandado de prisão em aberto contra o acusado, era imperativo o seu cumprimento, estando configurada a elementar do ato legal a que se refere a norma incriminadora do art. 329 do CP e ao qual o acusado se opôs mediante violência.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDERSON PIRES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de resistência.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas, razão pela qual insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURA ÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o recorrente alegue violação dos arts. 157 e 244 do CPP, não há neste caso nenhuma prova a ser declarada ilícita em virtude da alegada ilicitude da busca pessoal. Conquanto o acusado haja sido submetido a busca pessoal, essa medida foi infrutífera, é dizer, não resultou na apreensão de nenhum objeto em posse do acusado.<br>2. A controvérsia neste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência, uma vez que o acusado não se opôs mediante violência à busca pessoal, mas sim ao próprio ato de algemação, ocorrido posteriormente à constatação de mandado de prisão em seu desfavor.<br>3. Diante da verificação de mandado de prisão em aberto contra o acusado, era imperativo o seu cumprimento, estando configurada a elementar do ato legal a que se refere a norma incriminadora do art. 329 do CP e ao qual o acusado se opôs mediante violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Resistência<br>No caso ora em apreço, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de resistência, nos seguintes termos (fls. 3-4):<br>No dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 16h40min, policiais militares estavam em rondas pelo Morro do Mocotó, bairro José Mendes, nesta Capital quando, ao chegarem no local conhecido como "Beco do Dois", na entrada da Rua Treze de Maio, visualizaram o denunciado Anderson Pires dos Santos, acompanhado de Lucas Pereira da Silva, ambos contando com mandado de prisão preventiva em seu desfavor.<br>Dada voz de prisão aos dois indivíduos, no momento da algemação, o denunciado Anderson Pires dos Santos se opôs à execução do ato legal, mediante violência, consistente em empurrar o policial militar Thiago Barros Chaves de Miranda, funcionário público competente para executar a ação, o qual veio a cair ao chão, levando o denunciado consigo, tendo ambos rolado via abaixo, o que causou lesões no joelho e em um dos dedos da mão do policial militar.<br>O recorrente foi condenado pelos seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido (fls. 273-274):<br>O recorrente sustenta que a abordagem policial que foi eivada de ilicitude, devendo as provas decorrentes dela serem consideradas nulas, nos termos do artigo 157 do CPP. Argumenta que a conduta dos policiais não foi legítima pois ocorreu sem fundada suspeita, uma vez que a suposta suspeita baseou-se no fato de o acusado estar em um local conhecido por ser ponto de olheiro do tráfico de drogas e tal justificativa não seria elemento capaz de legitimar a abordagem policial. Requereu, por isso, a sua absolvição pelo reconhecimento da ilegalidade da prova e pela atipicidade da conduta, uma vez que o delito de resistência exige a oposição à execução de ato legal. Sorte não lhe socorre. Isso porque as fundadas suspeitas dos agentes se originaram no fato de que o recorrente estava em um ponto utilizado especificamente por olheiros do tráfico de drogas, os quais são responsáveis por avisar os traficantes quando há policiais na localidade. Ao prestarem depoimento, ambos os agentes relataram que estavam em patrulhamento pelo região do Morro do Mocotó quando se aproximaram do "Beco da Dois" e avistaram Anderson Pires dos Santos em um local conhecido como ponto fixo de olheiro do tráfico de drogas e também da contenção, realizaram a abordagem e constaram que havia um mandado de prisão expedido em desfavor do insurgente. Diante disso, deram voz de prisão à Anderson, que imediatamente se opôs a execução do ato desferindo empurrões contra o Policial Militar Thiago Barros Chaves de Miranda. Veja-se que agentes públicos foram firmes e coerentes ao descreverem o local em que o recorrente fora abordado como sendo ponto de olheiro do tráfico de drogas e da contenção, ou seja, Anderson estava no local conhecido pela prática do crime, em uma região com intenso tráfico de drogas e com predominância de facção criminosa, fatos que somados autorizam a revista pessoal. Diferentemente do que alega a defesa, foi a soma dos fatores que ensejou a abordagem do recorrente, especialmente porque o local onde fora abordado é característico de quem colabora com o tráfico de drogas. Assim, existindo fundada suspeita da conduta ilícita do apelante, faz-se legítima e justificada a sua abordagem, bem como a posterior busca pessoal, sendo descabida as alegações de nulidade na busca pessoal e ilicitude por derivação. Pensar o contrário, data venia, seria inviabilizar o trabalho policial, que já é bastante complicado. Evidentemente que se pretende, sempre, a preservação das garantias constitucionais, mas não se pode interpreta-las justamente com o intuito de impossibilitar o trabalho policial e espiolhar nulidade em tudo.<br> .. <br>Como se vê, não há falar em ilegalidade na abordagem do acusado, na medida que havia fundada suspeita a autorizar a atuação dos agentes públicos, já que, como ressaltou o policial militar Thiago Barros Chaves de Mirada em seu depoimento judicial, o recorrente "estava num ponto específico do olheiro do tráfico de drogas do local, que atua ali informando aos traficantes do local a nossa presença. Ele estava no ponto bem específico, conhecido como Colina 2." Exemplo disso é o fato de que, uma rápida busca no sistema de pesquisa de jurisprudência desta Corte de Justiça, revela a existência de mais de uma dezena de feitos relacionados à prática de tráfico de drogas em alguma das "Colinas" do Morro do Mocotó, nesta Capital. Por conseguinte, é nítido que não se tratou de uma abordagem de "rotina", baseada apenas em mera suspeita ou tirocínio policial (circunstâncias subjetivas), mas de ação motivada por fundada razão amparada em elemento concreto de que o indivíduo que se encontrava em local, com visão privilegiada para fins de monitorar incursões policiais, isso em localidade conhecida pela mercancia, poderia estar praticando a conduta tipificada no art. 37 da Lei 11.343/2003. E, embora as buscas pessoais não tenham resultado na apreensão de equipamentos próprios da referida atividade ilícita, foi possível constatar a presença de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado.<br>Segundo consta dos autos, o acusado foi abordado por policiais militares em via pública, em local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas. Por ocasião da abordagem, foi constatada a existência de mandado de prisão em desfavor do réu. Durante o procedimento de algemação, o acusado empurrou um dos policiais e lhe causou lesões no joelho e nos dedos da mão.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, diante das circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem, verifico que, embora o recorrente alegue violação dos arts. 157 e 244 do CPP, não há neste caso nenhuma prova a ser declarada ilícita em virtude da alegada ilicitude da busca pessoal. Com efeito, embora o acusado haja sido submetido a busca pessoal, essa medida foi infrutífera, é dizer, não resultou na apreensão de nenhum objeto em posse do acusado.<br>Assim, a controvérsia deste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência (CP, art. 329), qual seja, ato legal.<br>Uma vez feito esse esclarecimento, noto que, pelas circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem, o acusado não se opôs mediante violência à busca pessoal, mas sim ao próprio ato de algemação, ocorrido posteriormente à constatação de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Em tal cenário, inviável reconhecer a ilicitude da conduta policial. Diante da verificação que havia um mandado de prisão em aberto contra o acusado, era imperativo o seu cumprimento. Consequentemente, estava configurada a elementar do ato legal a que se refere a norma incriminadora do art. 329 do CP e ao qual o acusado se opôs mediante violência.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.