ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).<br>2. A defesa pediu a absolvição por falta de perícia em documento supostamente falsificado. Apontou, ainda, a ausência de dolo e a desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto.<br>3. A condenação por estelionato foi fundamentada em depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrê ncia e mensagens eletrônicas, que confirmaram a prática de meios fraudulentos para induzir a vítima em erro. Para se chegar à conclusão diversa e reconhecer a configuração de mero ilícito civil ou a inexistência de dolo, seria necessário reexame fático-probatório, o que não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O exame de corpo de delito é exigido apenas em crimes materiais que deixam vestígios físicos. É irrelevante a discussão sobre perícia em documento entregue à vítima, subscrito por engenheiro que declarou jamais ter prestado serviços ao acusado, em contexto no qual não houve condenação pelo crime de falsificação.<br>5. Conforme dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais. No caso, o recurso carece de fundamentação apta a demonstrar violação de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o regime semiaberto foi fixado em razão das consequências negativas do crime. Ademais, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RAFAEL BURIAN se insurge contra a decisão que deixou de conhecer do seu agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte argumenta que o agravo enfrentou todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 182 e 211 do STJ. Afirma, ainda, que a fixação do regime inicial semiaberto configuraria manifesta desproporcionalidade e violação do princípio da individualização da pena.<br>Registra que o MPF emitiu parecer favorável à reforma da decisão, e opinou pela fixação de regime mais benéfico.<br>Requer o conhecimento e o provimento do reclamo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).<br>2. A defesa pediu a absolvição por falta de perícia em documento supostamente falsificado. Apontou, ainda, a ausência de dolo e a desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto.<br>3. A condenação por estelionato foi fundamentada em depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrê ncia e mensagens eletrônicas, que confirmaram a prática de meios fraudulentos para induzir a vítima em erro. Para se chegar à conclusão diversa e reconhecer a configuração de mero ilícito civil ou a inexistência de dolo, seria necessário reexame fático-probatório, o que não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O exame de corpo de delito é exigido apenas em crimes materiais que deixam vestígios físicos. É irrelevante a discussão sobre perícia em documento entregue à vítima, subscrito por engenheiro que declarou jamais ter prestado serviços ao acusado, em contexto no qual não houve condenação pelo crime de falsificação.<br>5. Conforme dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais. No caso, o recurso carece de fundamentação apta a demonstrar violação de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o regime semiaberto foi fixado em razão das consequências negativas do crime. Ademais, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A parte assevera que o acórdão de apelação violou os arts. 158, 171 e 33 do CP, bem como os arts. 155 e 156 do CPP. Aponta a nulidade da condenação, pela ausência de comprovação da materialidade do estelionato, em razão da não realização de perícia em documento supostamente falsificado. Alternativamente, busca a absolvição pela ausência de demonstração do dolo específico. Afirma que houve fixação do regime especial mais gravoso sem motivação concreta.<br>Não se mostra suficiente, para afastar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a mera alegação genérica, no AREsp, de que a pretensão defensiva não visa ao reexame de provas. Era imprescindível a indicação de questão jurídica relacionada à prova já reconhecida e transcrita no acórdão recorrido, apta a autorizar o acolhimento da tese, o que não ocorreu.<br>De todo modo, o AREsp foi analisado, oportunidade em que foi mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme o registro feito na decisão agravada, o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) é exigido apenas em crimes materiais que deixam vestígios físicos, como homicídio, lesão corporal etc. Não se verifica sua necessidade para a comprovação do estelionato, em que o prejuízo econômico não deixa marcas que precisem ser identificadas por especialista.<br>Na realidade, a defesa pretende a realização de perícia em documento entregue à vítima, subscrito por engenheiro que declarou jamais ter prestado serviços ao réu, em contexto no qual nem sequer houve condenação pelo crime de falsificação.<br>O crime de estelionato foi reconhecido com base em:<br> ..  conjunto probatório  ..  no sentido de que havia uma placa na obra que não foi entregue com a qualidade que se esperava de uma obra sob responsabilidade de um engenheiro e com relação a qual o réu cobrou diversos serviços indicando, como engenheiro responsável, a testemunha Wilson, o qual relatou nunca ter trabalhado na obra, tampouco assinado o documento que a ofendida afirmou ter sido entregue pelo acusado contendo a assinatura de Wilson. Ademais, além de a vítima ter afirmado que o réu lhe entregara o documento supostamente assinado por Wilson, a testemunha Leandro salientou que o acusado informou ter conversado com Wilson e dito que este seria responsável pela obra, juntamente com o engenheiro da empresa terceirizada, o que Leandro, posteriormente, constatou ser mentira, bem como que foi o embargante quem ordenou a realização da placa, evidenciando que, desde o início do negócio, o acusado não pretendia realizar a obra com a qualidade esperada de uma construção feita sob responsabilidade de um engenheiro, tal como induziu a ofendida a acreditar que teria  ..  (fl. 988, destaquei).<br>Conforme o acórdão recorrido, a vítima "salientou que Leandro havia se apresentado, durante as tratativas, como engenheiro e, posteriormente, lhe disse que não era, mas que o réu falava para ele se apresentar como tal. Além disso, consta do portfólio da empresa do réu que esta possuía equipe altamente qualificada de funcionárias, com engenheiros civil e elétrico (fls. 47), a corroborar a tese de que a ofendida foi induzida em erro a acreditar que sua obra seria realizada de forma regular".<br>O réu cobrou por serviços que não foram realizados, circunstância confirmada pela testemunha Leandro e "manteve a ofendida em erro, fazendo-a acreditar que ele estava realizando regularmente uma obra adequada, ao cobrar-lhe por serviços não realizados a contento durante a vigência do contrato" (fl. 989).<br>Verifica-se a menção feita pelo Tribunal, de que o denunciado (fl. 989):<br>ainda que  ..  tenha solicitado alguns pedidos de compras, evidente que agiu de má-fé, de forma preordenada, visando obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, ciente de que não realizaria os serviços com a regularidade e adequação que induziu a vítima a acreditar que teriam e a efetuar os pagamentos, conforme exposto acerca do envolvimento do nome de Wilson como engenheiro e da cobrança por serviços não realizados, tanto que o conjunto probatório foi todo no sentido de que os serviços efetivamente não foram efetuados de forma regular.<br>Nesse contexto, o estelionato não deixou vestígios físicos (corpo de delito), e, como bem destacou o Tribunal, "se mostra irrelevante ao deslinde da causa que não tenha sido realizada perícia para constatar a falsidade do documento contendo a assinatura de Wilson e do documento que o réu entregou à vítima, afirmando ter pago pelo piso, pois os demais elementos de prova disponíveis, notadamente o depoimento da testemunha Wilson, confirmando nunca ter assinado o documento ou trabalhado pelo apelante, o boletim de ocorrência registrado por ele e o depoimento da ofendida  ..  bem como cópias de mensagens e e-mails, cumpriram sua finalidade e foram seguros ao confirmar que o embargante se valeu de tais meios fraudulentos para induzir a ofendida em erro" (fl. 991).<br>Não houve condenação por falsificação de documento a demandar a realização de perícia para a comprovação da materialidade.<br>Ainda, não se verifica condenação baseada em presunção ou em elementos informativos (arts. 155 e 156 do CPP). O Ministério Público se desincumbiu do ônus de comprovar o estelionato e, também em relação ao dolo, o agravo em recurso especial deixou de indicar trechos no acórdão recorrido que permitam a conclusão de que o réu não agiu com vontade consciente e preordenada de enganar a vítima para obter vantagem ilícita e causar prejuízo patrimonial.<br>Mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, pois a insurgência não se limita à revaloração jurídica da prova, mas exige o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem e concluir pela configuração de mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo em enganar a vítima.<br>Segundo o art. 33, § 3º, do Código Penal, a escolha do regime prisional é influenciada pelas circunstâncias do art. 59 do CP.<br>No caso, houve elevação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, ante o elevado prejuízo patrimonial causado ao ofendido, de quase R$ 900 mil (fl. 992). O réu foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão e o Tribunal fixou o regime semiaberto à vista de circunstância judicial negativa, e não em virtude da gravidade abstrata do crime. Assim, o recurso especial não apresenta argumentos suficientes para demonstrar a violação federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede seu conhecimento.<br>Ressalte-se não ser possível a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do parecer do Ministério Público Federal, pois não se identifica manifesta ilegalidade no acórdão estadual. O pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, porquanto "o regime semiaberto foi devidamente motivado, levando em consideração as consequências negativas do crime, não havendo possibilidade de aplicação do regime aberto neste caso específico" (AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.