ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO PARQUET. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem afirmou que é legítima a apresentação de queixa-crime pela parte, ante a inequívoca inércia do Ministério Público Estadual.<br>2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que não houve inércia ministerial, capaz de legitimar a ação penal subsidiária da pública -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VALDIRENE MARIA MENDES REIS agrava da decisão de fls. 509-512, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa reitera as alegações do recurso especial e refuta a incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e "demanda a qualificação jurídica de fenômenos processuais já claramente definidos nos autos (como a instauração do inquérito, a manifestação da vítima, a atuação - ou falta dela - do Ministério Público e a propositura da queixa-crime pela Recorrida) à luz do art. 29 do CPP e da jurisprudência do STJ" (fl. 520).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO PARQUET. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem afirmou que é legítima a apresentação de queixa-crime pela parte, ante a inequívoca inércia do Ministério Público Estadual.<br>2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que não houve inércia ministerial, capaz de legitimar a ação penal subsidiária da pública -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (RELATOR):<br>Apesar dos esforços perpetrados pela agravante, não constato fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A ré foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.<br>A controvérsia deste recurso reside em definir se havia legitimidade para a ofendida ajuizar queixa-crime, em razão da prática do delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela legitimidade da parte para intentar ação penal subsidiária da pública, ante a inércia do Parquet. É o que se verifica no seguinte excerto (fls. 312-313, grifei):<br>É possível concluir que nas hipóteses em que, já tendo recebido os autos do inquérito (art. 46 do CPP), o Ministério Público se quedar inerte, é admitido à parte propor a ação penal, ainda que inicialmente a legitimidade para a propositura da ação seja do Parquet.<br>No caso em análise, o Ministério Público teve acesso aos autos do inquérito em 15/08/2022 (doc. Eletrônico de ordem nº 19 - fl. 02), e se manifestou nos seguintes termos (doc. Eletrônico de ordem nº 20):<br>"Foi instaurado o presente inquérito policial para apurar a prática, em tese, do crime de injúria, cometido por Valdirene Maria Mendes Reis em desfavor de Ilsa Carla Costa. Em análise ao material carreado, percebe-se que a vítima demonstra ter interesse em mover a máquina judiciária contra o agente. Não obstante, tendo em vista que o delito tipificado no art. 140 do CP em regra se procede mediante ação penal privada - nos termos do art. 145 do CP - e que não houve o exaurimento do prazo decadencial - nos termos do art. 103 do Código Penal - requeiro que os autos aguardem na Secretaria do Juízo e que a vítima seja intimada e informada sobre as peculiaridades da referida ação, e caso queira, exerça seu direito no prazo legal."<br>Diante de tal manifestação, datada de 16/08/2022 e, tendo sido os autos devolvidos pelo Ministério Público ao fórum na mesma data (fl.02 do doc. Eletrônico de ordem nº 20), é possível concluir que a ação penal pública não seria proposta pelo Ministério Público.<br>Conforme já exposto, uma vez não proposta a ação penal pública no prazo legal (5 dias após o recebimento dos autos do inquérito, se o réu estiver preso, e 15 dias após o recebimento dos autos do inquérito, se o réu estiver solto, nos termos do artigo 46 do CPP), ou seja, mantendo-se inerte o Ministério Público mesmo havendo pressupostos para a propositura da ação, é facultado à parte, nos termos do art. 29 do CPP, fazê-lo por meio de queixa-crime, conforme ocorreu no caso em análise.<br>Assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte que, diante da inércia do Ministério Público, elaborou e distribuiu queixa-crime, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP e permitindo a ampla defesa da apelante.<br>Na decisão agravada, asseverei que não há como infirmar, na via escolhida, todo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, o qual contradiz a argumentação da recorrente. É, pois, o caso de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>O acórdão combatido assentou que a querelante ofereceu a queixa-crime após a inequívoca inércia do Ministério Público Estadual, que deixou de oferecer a denúncia no prazo legal.<br>A Corte de origem afirmou que o inquérito policial foi recebido pelo Parquet no dia 15/8/2022 e, segundo consta no relatório da sentença, a queixa-crime foi ajuizada em 23/11/2022.<br>Dessa forma, rever o entendimento manifestado no aresto impugnado e declarar a nulidade do processo, tal como pretendido pela defesa, demandaria o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ, in litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de peculato imputado ao recorrente, de modo que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.806.952/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/10/2021.)<br> .. <br>3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, 6ª T., DJe 7/4/2022.)<br>Logo, reafirmo que não é viável, em recurso especial, desconstituir a conclusão alcançada no acórdão combatido , uma vez que ficou expresso que a queixa-crime foi oferecida após inequívoca inércia do Ministério Público Estadual.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.