ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública, independentemente da origem lícita dos bens.<br>2. A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles oriundos do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A alegação de excesso na constrição patrimonial foi afastada, considerando que o valor dos bens bloqueados não se mostra desproporcional em relação aos danos estimados ao erário, que incluem ressarcimento de prejuízos, multas e custas processuais.<br>4. A análise de provas para afastar os indícios de autoria e a estimativa de danos é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava da decisão de fls. 2.117-2.122, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive o sequestro de bens determinado pelas instâncias ordinárias.<br>A defesa reitera o pleito de revogação da medida constritiva, ao argumento de que não há indícios concretos e específicos que possam vincular o réu ao risco de dissipação do patrimônio.<br>Afirma que os bens foram adquiridos de forma lícita e anterior à prática delitiva. Defende a ocorrência de excesso na constrição patrimonial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública, independentemente da origem lícita dos bens.<br>2. A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles oriundos do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A alegação de excesso na constrição patrimonial foi afastada, considerando que o valor dos bens bloqueados não se mostra desproporcional em relação aos danos estimados ao erário, que incluem ressarcimento de prejuízos, multas e custas processuais.<br>4. A análise de provas para afastar os indícios de autoria e a estimativa de danos é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem "determinou o sequestro de bens imóveis, nos autos da Representação Criminal ajuizada pela autoridade policial da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção" (fl. 1.833) ante a existência de indícios de irregularidades nos pagamentos de prestação de serviços médicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa.<br>I. Sequestro de bens<br>De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o Decreto-Lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR. A, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010.<br> .. <br>(AgRg no RMS n. 67.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou o sequestro de bens pelos seguintes fundamentos (fls. 1.827-1.829, grifei):<br>Como observado, de acordo com o previsto no art. 1º e art. 3º do Decreto-Lei 3240/1941, estão sujeitos a sequestro, os bens de pessoas indiciadas por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, quando presentes indícios veementes da responsabilidade:<br>"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."<br>O artigo 3º do referido diploma legal dispõe ainda que:<br>"Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida."<br>Desse modo, não é necessário que os bens bloqueados sejam produto da atividade ilícita, sendo possível que qualquer bem sirva como garantia de eventual reparação pelos prejuízos causados à Administração Pública.<br> .. <br>Por outro lado, ressalte-se que o mesmo diploma legal dispõe, em seu art. 3º, que "para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade", sob pena de ilegalidade da medida cautelar.<br>Na decisão, o juízo de primeira instância demonstrou, de forma clara e objetiva, os indícios suficientes que justificam a adoção da medida cautelar, evidenciando a necessidade de resguardar os bens que podem ser relacionados ao produto de atividades ilícitas.<br>Aponta ainda a gravidade dos indícios de envolvimento dos apelantes em práticas ilícitas, como pagamento irregular em Contrato Administrativo e Falsidade Ideológica, que resultou ao erário prejuízo de R$ 241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil e dezessete reais e cinquenta e um centavos), demonstradas no relatório de auditoria elaborado pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso n.º 0013/2023, e a necessidade de proteção do interesse público e de impedir atos de dilapidação de patrimônio.<br>Os elementos reunidos na cautelar, notadamente os diversos documentos acostados aos autos e demais circunstâncias apontadas pelo órgão ministerial, conforme já relatado, levam a crer ser a medida requerida necessária para garantir a reparação dos danos causados pelos investigados.<br>A fundamentação apresentada na decisão não apenas expõe os motivos que levaram à escolha da medida, mas também apresenta os elementos de prova que indicam a possibilidade de dissipação do patrimônio dos envolvidos, caso não seja determinada a constrição dos bens.<br>Assim, concluo que a decisão proferida se apresenta devidamente fundamentada e os requisitos do Decreto Lei 3.240/41 preenchidos, não vislumbro qualquer vício que possa comprometer a validade do ato, não havendo nulidade a ser reconhecida neste recurso.<br>Por fim, a Defesa entende que houve excesso na medida constritiva, uma vez que o valor dos bens sequestrados suplanta as necessidades de garantia de um eventual ressarcimento ao Erário. Todavia, não lhe assiste razão.<br>De acordo com o relatório, os danos estimados ao erário foram no valor de R$241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil dezessete reais e cinquenta e um centavos), sendo que, conforme afirma o apelante, os bens bloqueados foram adquiridos pelo valor de 254.769,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).<br>Ocorre que os motivos ensejadores da medida cautelar de sequestro de bens visa, além da reparação de danos à Fazenda Pública, o pagamento de eventuais multas e custas processuais. O que está em conformidade com a orientação do STJ:<br> .. <br>Ademais, em caso de condenação, o magistrado deverá adotar providencias para que todos os bens sequestrados possam ser devidamente avaliados, nos termos do art. 133, do CPP.<br>A apelante Flavia Guimarães Dias Duarte, alega que encontra-se afastada de suas funções, bem como teve seu único imóvel residencial situado no Loteamento Residencial Maria de Lourdes, bairro Recanto dos Pássaros, com área construída de 50,76m , registado na Matrícula n.º 89909, no 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, imóvel adquirido licitamente com dinheiro lícito, estando inclusive financiado pela Caixa Econômica Federal.<br>Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel citado, por se tratar de bem de família, importante esclarecer que as restrições constantes na Lei 8.099/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não se aplica ao sequestro. Isso porque, o próprio art. 3º, inc. VI, da legislação citada, assim estabelece:<br> .. <br>Logo, é plenamente possível, em caso de condenação, o sequestro do único bem móvel pertencente a acusada.<br>Ainda que assim não fosse, não há, de fato, qualquer elemento que indique que o bem se trata do único imóvel da embargante, ora apelante, ônus que a ela é direcionado.<br>Tal comprovação poderia ter sido feita, por exemplo, com a simples juntada da declaração completa de imposto de renda, no qual são listados os bens da apelante.<br>Do mesmo modo, poderia ter sido acostada certidão do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, local em que reside, o que daria mais força à sua tese e, com isso, seria invertido o ônus da prova, ocasião em que caberia ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora apelado, demonstrar a incorreção do alegado. O que não restou provado nos autos.<br>A temática não é nova na jurisprudência desta Corte Superior, em que já se decidiu que: "A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa " (AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022, destaquei).<br>Assentei na decisão agravada que o sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, se presta ao ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de crimes, a exemplo dos crimes contra a Administração Pública.<br>Assim, em razão da possibilidade de recair sobre quaisquer bens, é irrelevante a discussão sobre a individualização dos bens afetados, a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal, é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ.<br>2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.<br> .. <br>(REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei).<br>Em relação ao risco de dilapidação, ressaltei que é pacífico o entendimento de que "a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa" (AgRg no REsp n. 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, destaquei).<br>Dessa forma, não constato ofensa aos dispositivos do diploma legal de regência, pois a decisão proferida pelo TJMT harmonizou com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto à alegação de excesso na constrição, constou do julgado que "os danos estimados ao erário foram no valor de R$241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil dezessete reais e cinquenta e um centavos), sendo que, conforme afirma o apelante, os bens bloqueados foram adquiridos pelo valor de 254.769,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos)" (fl. 1.829).<br>Ressaltou o julgado que "além da reparação de danos à Fazenda Pública, o pagamento de eventuais multas e custas processuais" (fl. 1.829).<br>Conforme visto, não se constata desproporcionalidade na medida fixada nas instâncias ordinárias, porquanto o valor estabelecido na constrição patrimonial em questão não se mostra excessivo diante dos danos causados.<br>Destaco que inexiste, no âmbito do recurso especial, a análise de provas que permita afastar tanto os indícios de autoria quanto a estimativa de dano referentes às condutas do recorrente, porquanto é necessária dilação probatória, providência inadmissível nesta via recursal, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há como se olvidar que, "para que seja afastada a existência de fundados motivos e, outrossim, de indícios veementes para a decretação das medidas assecuratórias de sequestro e arresto apontadas no acórdão recorrido seria indispensável o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 8/3/2018).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.