ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Regularizada a representação processual da parte com a juntada da procuração outorgada pelo recorrente em data anterior à interposição do recurso especial, deve ser afastada a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de competência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou esses últimos impedimentos, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTÔNIO FERREIRA DOURADO NETO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado no ato recorrido, houve a prévia regularização da representação processual mediante a juntada tempestiva da procuração outorgada pelo recorrente ao advogado que assina a peça do recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Regularizada a representação processual da parte com a juntada da procuração outorgada pelo recorrente em data anterior à interposição do recurso especial, deve ser afastada a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de competência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou esses últimos impedimentos, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial por considerar que o agravante, embora intimado, não regularizou a sua representação processual.<br>Entretanto, observo que a defesa juntou aos autos a procuração outorgada pelo recorrente ao advogado Jonas Ferreira de Araújo, em data anterior à interposição do recurso especial que é subscrito pelo referido causídico.<br>Dessa forma, como houve a prévia regularização do vício na representação processual, é imperioso reconhecer que a hipótese não comporta a incidência da Súmula n. 115 do STJ e, por conseguinte, a necessidade de reforma do fundamento adotado pela Presidência deste Superior Tribunal para não conhecer do recurso.<br>Essa alteração restrita à premissa decisória, contudo, não deve afetar a conclusão empregada no ato recorrido. É que, mesmo que superada a irregularidade na representação processual da parte, o AREsp não poderia ser conhecido porque a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do seu recurso especial.<br>No caso, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, na alegada violação de dispositivo constitucional e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, mas o agravante não impugnou a aplicação desses últimos impedimentos.<br>Portanto, verifica-se que o recorrente não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp, não tendo, assim, se desincumbido do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada. Logo, aplicável à espécie a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, embora por fundamento diverso, a conclusão firmada na decisão recorrida acerca da inadmissibilidade do agravo em recurso especial deve ser mantida inalterada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.