ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. H OMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que se reunam provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravante, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. Registrou-se que o fato, em tese, foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo. Destacou-se a semelhança do veículo do denunciado com o envolvido nos fatos, com a constatação, inclusive, de recente conserto de avaria no local da colisão. Sublinhou-se que os tiros que vitimaram o ofendido partiram de munição igual às encontradas na residência do irmão do investigado. Registraram-se, ainda, depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do denunciado nos fatos sob apuração.<br>4. Constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela d espronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os novos argumentos expostos pelo agravante em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RUI FRANCISCO DAMAS JÚNIOR agrava da decisão de fls. 1.289-1.297, na qual neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a decisão de pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo homicídio de Francisco das Chagas Ribeiro da Silva, ocorrido em 05/03/2018 na comarca de Goianira/GO, supostamente decorrente de discussão de trânsito. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 413, caput e § 1º, do CPP, ao sustentar, em suma, a inexistência de elementos probatórios mínimos de autoria para lastrear a pronúncia, argumentando que: (i) nenhuma testemunha presenciou os fatos ou identificou o agravante como autor; (ii) a acusação baseou-se apenas na semelhança do veículo do agravante (caminhonete vermelha) com o utilizado pelo autor dos disparos; e (iii) laudo pericial de confronto de tintas, juntado aos autos em 05/08/2024, demonstraria que o veículo do agravante não foi o envolvido na colisão com o carro da vítima.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial por entender, em suma, que: (i) as instâncias ordinárias registraram provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; (ii) há elementos indicando que o fato foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo, como o agravante, que já foi agente prisional; (iii) foi constatado recente conserto de avaria no veículo do agravante, no mesmo local da colisão apurada; (iv) munições semelhantes às utilizadas no crime foram encontradas na residência do irmão do agravante; (v) existem depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do agravante nos fatos; e (vi) a revisão desses elementos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que não há indícios mínimos de autoria que justifiquem a pronúncia; que o laudo pericial de confronto de tintas excluiria definitivamente o veículo do agravante como aquele envolvido no crime; que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de ausência de demonstração dos indícios de autoria; e que o elemento fundamental para verificação da autoria seria justamente o laudo de confronto de tintas, que teria afastado qualquer vínculo entre o agravante e o crime.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. H OMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que se reunam provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravante, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. Registrou-se que o fato, em tese, foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo. Destacou-se a semelhança do veículo do denunciado com o envolvido nos fatos, com a constatação, inclusive, de recente conserto de avaria no local da colisão. Sublinhou-se que os tiros que vitimaram o ofendido partiram de munição igual às encontradas na residência do irmão do investigado. Registraram-se, ainda, depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do denunciado nos fatos sob apuração.<br>4. Constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela d espronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os novos argumentos expostos pelo agravante em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (a) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (b) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (c) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (d) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, assim se manifestou, no que importa (fls. 1.118-1.128, grifei):<br> .. <br>Os laudos não indicam que de fato foi o carro do réu que bateu no da vítima, mas apontam que foram dados vários tiros no veículo de Francisco por pessoa provavelmente treinada em manuseio de arma de fogo e, neste ponto, cabe esclarecer que Rui tinha treinamento, pois já ocupou o cargo de agente prisional; registram, ainda, que o veículo que colidiu com o da vítima era vermelho e maior, indicando ser uma caminhoneta, veículo semelhante ao do recorrente; além disso, constatado conserto recente de avaria por choque mecânico no automóvel do réu, no mesmo local da colisão apurada nos autos.<br>Ademais, os exames periciais confirmaram que os tiros que vitimaram Francisco partiram de munição e revólver calibre .38, o mesmo das munições encontradas na casa do irmão do investigado, contudo, a arma de fogo não foi localizada, inviabilizando exames de confronto balístico. Entretanto, o fato do réu ser conhecido pela personalidade agressiva, já ter se envolvido em ocorrência de disparo de arma de fogo e responder por outro processo de homicídio, somados à indicação de autoria que salta dos depoimentos coletados na fase investigativa e em juízo são suficientes para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Apesar de não terem anotado a placa do veículo e visto o rosto do autor do fato, as testemunhas presentes no local do fato narraram que ele conduzia uma caminhonete de grande porte, cor vermelha ou vinho, mesmo modelo e cor que a do réu.<br>João Brito Moreira presenciou o momento que o autor do fato, com arma de fogo em punho, corria na direção da vítima; além de testemunhas terem visto o carro de Francisco com perfuração de tiros. Ademais houve informação anônima apontando o recorrente como o possível responsável.<br>Os policiais que participaram das investigações relataram, em suma, na delegacia:<br>"(..) que populares no local contaram que o autor do fato dirigia uma camioneta de cor vermelha ou vinho; em diligência no dia seguinte, foram ao Posto de Combustíveis Coralina e perguntou a funcionários, que pediram para não serem identificados, se conheciam algum morador de Goianira que era proprietário de uma camioneta vermelha/vinho e costumava a passar pela rodovia entre 18:00 e 19:00 h e responderam que essa pessoa poderia ser Rui, residente no setor Parque das Camélias; em diligência no setor, a equipe confirmou com vizinhos do acusado que ele era agressivo e andava armado, além de possuir uma camioneta vermelha; diante desses indícios foram repassadas as informações a autoridade policial e depois o sargento Felipe foi na casa de Rui, mas ele não permitiu a entrada; ato contínuo, foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa do processado e depois da operação o depoente recebeu denúncia anônima no celular funcional dizendo que Rui era o autor do homicídio e que ele era perigoso, parente de políticos e proprietário de uma camioneta, cor vinho; o denunciante também comentou que nada foi encontrado na casa do acusado porque ele recebeu informação da polícia sobre o mandado de busca e apreensão e contou ter presenciado uma conversa em que o irmão de Rui chama a atenção dele e diz "rapaz você só faz cagada, vamos ver se agente te livra dessa de novo"; o denunciante também relatou que a camioneta do processado estava batida e ele levou o veículo para consertar; que o depoente pediu para o denunciante procurar a polícia, mas ele se recusou (..)" (Antônio Divino Silva Moreira- mov. 3, arq. 1, fls. 205/207).<br>"(..) Foi acionado pelo Sargento Moreira para averiguar se a caminhonete de Rui tinha avarias; viu o veículo na garagem, mas já era noite e não viu a cor, estava coberta com uma lona e não foi permitida sua entrada na residência; soube que em seguida solicitaram um mandado de busca e apreensão, mas quando foram ao local o veículo e o réu não estavam (..)" (Felipe Vicente Ferreira Júnior - mov. 3, arq. 1, fls. 209/210).<br>Em juízo, Felipe ratificou as informações prestadas na delegacia e afirmou que entraram na casa ao lado da do réu e viram uma caminhoneta coberta com uma lona na garagem, enquanto Antônio confirmou que em diligência em um posto de gasolina as pessoas falaram que no horário do fato o veículo com as características apontadas pelas testemunhas passou pelo local e que o proprietário seria um policial, mas depois descobriram ser de um ex-agente prisional; além disso, elas informaram o bairro em que ele morava (mídia, mov. 4).<br>Confirmando, os policiais militares que atuaram no dia da ocorrência contaram na delegacia:<br>"(..) que atenderam a ocorrência e perceberam que o veículo da vítima tinha uma avaria com marcas de tinta vermelha; que populares no local contaram que o condutor dirigia uma caminhonete vermelha e fizeram diligências, mas no posto califórnia não foi possível extrair as imagens das câmeras; que no dia seguinte soube que a equipe diagonal/CPR recebeu denúncia anônima confirmando que o autor era proprietário de uma caminhoneta vermelha e que o Sargento Moreira comentou que o autor seria um ex agente prisional (..)" (Francisnilson Moraes de Souza - mov. 3, arq. 1, fls. 192/193)<br>"(..) que conversou com a testemunha Daniel e ela disse que o atirador estava em uma caminhonete F-250 (..)" (João Batista Bueno Fernandes - mov. 3, arq. 1, fls. 228/229).<br>Em juízo, confirmaram que foram atender uma ocorrência de acidente de trânsito, porém no local havia um corpo e um carro com perfurações de disparos de arma de fogo; que o veículo da vítima tinha avarias com marcas de tinta vermelha e populares no local contaram que o condutor de uma caminhonete fechou o veículo da vítima e desceu atirando (mídia, mov. 4).<br>Daniel Araújo Machado disse em juízo que estava indo para Goianira, viu um veículo Uno, branco, fazendo zigue-zague na pista e avisou os policiais na barreira; que esperou um pouco até tomar certa distância do veículo e seguiu viagem, sendo que mais à frente reconheceu o Uno branco, o veículo e uma caminhoneta marrom ou vinho parados no acostamento; que não viu os condutores dos veículos, mas viu marcas de tiros no carro da vítima, na região do painel, sentido motorista; que não ouviu barulho dos disparos e nem viu sangue (mídia, mov. 4).<br>A testemunha ocular João Brito Moreira declarou em juízo que presenciou uma caminhoneta parada e atravessada na pista, com porta aberta, viu um homem parecendo ter a idade do depoente, medindo cerca de 1,75 m, com arma em punho e outra pessoa correndo, mas não sabe dizer a estatura de quem corria; que não ouviu tiros e em seu depoimento prestado na delegacia falou que a cor da caminhonete era vinho e o modelo parecia ser Silverado, mas não recorda se o automóvel da vítima estava parado também no local e não consegue identificar a pessoa que estava com a arma de fogo; que não sabe se a caminhoneta tinha sinais de colisão (mídia, mov. 4).<br>Márcia Maria dos Santos, esposa da vítima, narrou em juízo que chegou em casa por volta das 17 horas e Francisco não estava e depois a polícia ligou avisando do fato; que a vítima estava em um Uno, branco e o veículo ficou com várias marcas de tiro na direção do motorista, uma leve batida na lateral e marca de tinta vermelha; que a marca da colisão não tinha antes do fato (mídia, mov. 4).<br>O delegado de polícia Bruno Costa e Silva declarou em juízo que presidiu as investigações e participou da inquirição de todas as testemunhas, inclusive dos militares, confirmando a fala delas; contou que um dia após o fato recebeu uma ligação do Subcomandante da Polícia Rodoviária Estadual informando que eles tiveram notícias de quem era o autor e que os policiais militares descobriram através de denúncias de pessoas que pediram para não se identificarem por medo, que o autor era Rui, proprietário da caminhonete F-250; que o réu já foi agente prisional, era conhecido como "agente Bravão"; que no dia 10, sábado, a polícia tentou entrar na casa de Rui para verificar se se tratava ou não do veículo dele e os policiais olharam pelo muro e conseguiram ver uma caminhoneta coberta por uma lona, mas o réu não deixou os militares entrarem no imóvel e por isso representou pela busca e apreensão; que o recorrente fugiu logo após a Polícia Militar tentar entrar no imóvel e quando foram cumprir o mandado não havia ninguém no local e depois o irmão de Rui apareceu e negou ter o irmão uma caminhoneta vermelha, no entanto, as testemunhas presentes afirmaram que o réu tinha esse veículo e no dia seguinte ouviu a mãe do réu e ela confirmou que Rui é o proprietário da caminhonete F 250, apesar de estar em seu nome e declarou que o filho tem personalidade agressiva e sofre de transtorno obsessivo-compulsivo; que no dia 20 de março o advogado de Rui apresentou a caminhonete F-250 e o laudo apontou que o carro tinha vestígios de colisão no lado direito, justamente o lado onde ele teria fechado a vítima e havia indícios de reparo do dano antes da apresentação para perícia; que os tiros demonstraram que o autor dos disparos poderia ter treinamento com arma de fogo, mostraram profissionalismo e a vítima não teve nenhuma chance, o tiro foi fatal; que durante a investigação receberam a notícia que no dia 4 de outubro de 2018 o Rui e seu irmão Diego se envolveram em outra ocorrência com disparo com arma de fogo; que o réu durante a entrevista tentou coagir a vítima usando de poder político (mídia, mov. 4).<br>O recorrente ficou em silêncio na delegacia (mov. 3, arq. 1, fl. 149) e em juízo negou a imputação, alegando não conhecer a vítima e não lembrar se passou pelo local no dia do fato; que possuía uma caminhonete F-250, cor vinho metálico perolizado, placa KEC7935, e na época o automóvel tinha escoriações dos dois lados, no retrovisor, para-choque; que não tem arma de fogo (mídia, mov. 4).<br>Diante do contexto fático delineado pelo conjunto informativo, existem indícios suficientes da autoria.<br>Oportuno mencionar, "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (artigo 239, CPP).<br> .. <br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravante, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Com efeito, registrou-se que o fato, em tese, foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo. Destacou-se a semelhança do veículo do denunciado com o envolvido nos fatos, com a constatação, inclusive, de recente conserto de avaria no local da colisão. Sublinhou-se que os tiros que vitimaram o ofendido partiram de munição igual às encontradas na residência do irmão do investigado. Registraram-se, ainda, depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do denunciado nos fatos sob apuração.<br>Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se:<br> ..  As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br> ..  Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br> ..  1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>Por fim, os novos argumentos expostos pelo agravante em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão aqui exposta, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.