ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CADEIA HIERARQUIZADA DE CONTRATAÇÕES. COMPLEXA REDE DE INTERMEDIAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>2. A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que, "quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>4. No caso concreto, há situação peculiar, caracterizada pelo suposto envolvimento de sete pessoas na prática de um homicídio, cuja participação se estruturou, em tese, de forma escalonada e hierarquizada. Há indícios de que a dinâmica criminosa teve início com a mandante - ora agravante -, que estabeleceu contato com um primeiro intermediário responsável por localizar o executor do delito. Esse intermediário haveria assumido o papel de articulador na cadeia delitiva, de modo que procedeu à subcontratação de terceiros. Os subsequentes contratados, em tese, também adotaram o mesmo modus operandi e promoveram sucessivas subcontratações até que se chegasse aos executores. Tal configuração evidencia uma complexa rede de intermediações, na qual cada participante haveria desempenhado função específica na arquitetura do crime, o que criou múltiplas camadas de distanciamento entre a suposta idealizadora do delito e seus executores materiais.<br>5. As provas da autoria mencionadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para manter a pronúncia da ré. O Tribunal de origem apontou vários depoimentos para elucidar como se deu a prática criminosa. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração cautelosa dos depoimentos dos supostos participantes da empreitada criminosa. Estes se delataram de maneira escalonada, de modo que a prova oral do colaborador premiado tem especial importância e, somada às demais provas, justifica, ao menos nesta etapa do processo, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VERA LÚCIA DA LUZ agrava da decisão de fls. 313-323, em que reconsiderei a decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>A agravante reitera parte dos argumentos do REsp. Sustenta, em síntese, que "não se pode afirmar que há indícios suficientes a indicar que a agravante tivesse a intenção de matar a vítima (agindo como mandante e financiadora do crime), para se considerar correta eventual decisão de levá-la a julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 330).<br>Alega que "não subsistem dúvidas de que a agravante jamais planejou, financiou ou colaborou na consumação do homicídio, mesmo porque responsabilizá-la por aquilo que não tem o menor controle demonstra se tratar de atitude descabível e desproporcional, sem qualquer paridade com os fatos ventilados nos autos" (fl. 332).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CADEIA HIERARQUIZADA DE CONTRATAÇÕES. COMPLEXA REDE DE INTERMEDIAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>2. A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que, "quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>4. No caso concreto, há situação peculiar, caracterizada pelo suposto envolvimento de sete pessoas na prática de um homicídio, cuja participação se estruturou, em tese, de forma escalonada e hierarquizada. Há indícios de que a dinâmica criminosa teve início com a mandante - ora agravante -, que estabeleceu contato com um primeiro intermediário responsável por localizar o executor do delito. Esse intermediário haveria assumido o papel de articulador na cadeia delitiva, de modo que procedeu à subcontratação de terceiros. Os subsequentes contratados, em tese, também adotaram o mesmo modus operandi e promoveram sucessivas subcontratações até que se chegasse aos executores. Tal configuração evidencia uma complexa rede de intermediações, na qual cada participante haveria desempenhado função específica na arquitetura do crime, o que criou múltiplas camadas de distanciamento entre a suposta idealizadora do delito e seus executores materiais.<br>5. As provas da autoria mencionadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para manter a pronúncia da ré. O Tribunal de origem apontou vários depoimentos para elucidar como se deu a prática criminosa. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração cautelosa dos depoimentos dos supostos participantes da empreitada criminosa. Estes se delataram de maneira escalonada, de modo que a prova oral do colaborador premiado tem especial importância e, somada às demais provas, justifica, ao menos nesta etapa do processo, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço da agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A ré foi pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sob as alegações de nulidades processuais, insuficiência de provas da autoria delitiva e inidoneidade dos fundamentos que incluíram as qualificadoras. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a inobservância dos arts. 155 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal e 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. Argumentou que há excesso de linguagem na decisão que fundamentou a pronúncia da acusada, pois a Magistrada de primeira instância realizou juízo de valor sobre as provas angariadas nos autos. Sobre a tese, verifica-se, nas razões do regimental, que a parte se conformou com a decisão em que neguei provimento ao pedido.<br>Além disso, afirmou que não há provas que indiquem o envolvimento da ré no crime, uma vez que é vedado o uso do acordo de colaboração premiada como único instrumento para embasar a condenação. Requereu, ao fim, a anulação da pronúncia.<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos e conferiu-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu de acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br> ..  entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei.)<br>No caso em exame, a ré foi pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código. A Corte local manteve a decisão de primeira instância.<br>Segundo o acórdão impugnado, a acusada trabalhava como despachante de algumas construtoras e, no desempenho da função, supostamente cometeu falsificação de documentos e valeu-se da estrutura da administração pública municipal para obter tal intento. Entretanto, a vítima, ao notar as fraudes, findou as regalias, em tese, fornecidas à ora agravante e iniciou procedimento a fim de expor os esquemas criminosos supostamente praticados pela acusada. Assim, os fatos narrados indicam circunstâncias peculiares quanto à obtenção dos indícios de autoria para submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Tal como registrei na decisão agravada, de acordo com o caderno fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias, a ré, com o propósito de paralisar os atos da vítima, haveria estabelecido contato com Celso (apelidado de Paulista) e solicitado que este localizasse alguém para cometer o crime de homicídio contra a vítima. Celso, em tese, apresentou Paulo Henrique (alcunha Paulo City) para executar tal incumbência. Posteriormente, Celso e Paulo Henrique haveriam contratado Matheus e Paulo Anderson que, ao final da cadeia delitiva, supostamente subcontrataram Guilherme e Leandro, os quais seriam os executores materiais do delito. Confira-se trecho do acórdão recorrido que sintetiza a suposta saga criminosa (fl. 180, grifei):<br>Esses elementos produzidos sob o crivo do contraditório, quando concatenados, apontam a existência de indícios su cientes da autoria delitiva, pois há indicativos de que, ao ser descoberta pela vítima acerca das falsi cações das assinaturas, a acusada teria, supostamente, incumbido Celso Machado de pôr um  m à vida do ofendido. Para tanto, Celso contratou Paulo Henrique Faustino (Paulo City), que teria entrado em contato com Matheus dos Santos Henrique que, por sua vez, subcontratou Guilherme (condutor da motocicleta) e Leandro (atirador).<br>Assim, o caso em análise revela uma situação extremamente peculiar, caracterizada pelo suposto envolvimento de sete pessoas na prática de um homicídio, cuja participação se estruturou, em tese, de forma escalonada e hierarquizada. Há indícios de que a dinâmica criminosa teve início com a mandante - ora agravante -, que estabeleceu contato com um primeiro intermediário, responsável por localizar o executor do delito. Este intermediário haveria assumido o papel de articulador na cadeia delitiva e procedeu à subcontratação de terceiros.<br>Os subsequentes contratados, em tese, também adotaram o mesmo modus operandi e promoveram sucessivas subcontratações até que se chegasse aos agentes que efetivamente realizaram o núcleo do tipo penal. Tal configuração evidencia uma complexa rede de intermediações, na qual cada participante haveria desempenhado função específica na arquitetura do crime, o que criou múltiplas camadas de distanciamento entre a suposta idealizadora do delito e seus executores materiais.<br>Com base nessa premissa, reafirmo que as provas da autoria, mencionadas pelas instâncias ordinárias, são suficientes para manter a pronúncia da ré. O acórdão recorrido descreveu a origem dos desentendimentos da acusada com a vítima e, para fundamentar o ponto, valeu-se especialmente dos depoimentos do sócio da construtora, do secretário de controle governamental e dos registradores dos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis, cujos trechos dos depoimentos transcrevo a seguir (fls. 179-180, destaquei):<br>A esse respeito, Rodrigo Wippel, sócio da construtora Prime, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial (ev. 11.1646), que teve o habite-se falsi cado, disse que contratava a acusada para tratar do desembaraço da documentação, pois ela tinha "trânsito" nos registros de imóveis, nos cartórios e na Prefeitura.  ..  Acrescentou que a vítima impediu o acesso de Vera à Prefeitura e que eles não se davam bem.<br>Em juízo, tornou a mencionar que a vítima e Vera não se davam bem, não tinham amizade (ev. 238.1636).<br>Victor Hugo Domingues, Secretário de Controle Governamental e Transparência Pública da Prefeitura de Balneário Camboriú, asseverou que em auditoria interna, constatou-se que Vera protocolou e acompanhou o andamento de muitos documentos fraudados e que ela detinha livre acesso à Secretaria de Planejamento, até que Sergio interrompeu seus privilégios, sendo que há rumores de isso que teria culminado no desentendimento entre eles.  .. <br>Marco Antônio Schroeder, registrador do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú disse em juízo que:<br>" ..  que, relacionado à Vera, pediram ao depoente os documentos de Habite-se de determinados prédios, para enviar à perícia; que recebeu o resultado da perícia apontando falsi cação para os empreendimentos:  .. ; que Vera deu entrada em todos esses procedimentos em que foram constatadas falsificações; que Sergio foi em seu cartório no  nal de janeiro de 2017 e pediu para falar com o depoente, para ver o Habite-se do Edifício Essence; que, ao visualizar o documento, Sergio a rmou não ser dele a assinatura e levou consigo uma cópia"  <br>Lúcia Dal Pont, registradora do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, disse, sob o crivo do contraditório:<br>" ..  que Vera trabalhava como despachante para algumas construtoras;  ..  que a vítima Sergio esteve no seu cartório, no último  nal de semana de janeiro de 2017, em busca de documentos cuja assinatura teria sido falsi cada; que Sergio relatou, na época, que já teria tirado cópia de duas plantas de um edifício da Av. Atlântica e que aquelas assinaturas não eram dele, eram falsas;  ..  que as assinaturas foram periciadas e realmente eram falsas;"<br>Depois de estabelecer a motivação do crime, o Tribunal de origem usou os diversos depoimentos transcritos para esclarecer a dinâmica do crime. Como mencionado anteriormente, os atos foram praticados, em tese, em cadeia hierarquizada de contratações e subcontratações, de modo que a suposta mandante - ora agravante - haveria delegado as funções executivas do crime a terceiros com quem não teve nenhum contato.<br>Logo, não há relatos diretos daqueles apontados como executores materiais do crime em relação a eventual participação da acusada nos fatos. A autoria atribuída a ela partiu, portanto, da análise da participação de cada integrante no delito até o topo da complexa rede criminosa.<br>Assim, reitero que está fundamentada a pronúncia, pois há o depoimento do autor material, Leandro, que confessou a prática criminosa e informou que foi contratado por Paulo Anderson para matar a vítima ("Leandro na fase inquisitória  ..  confessou a prática delitiva, afirmando que foi contratado para matar a vítima  .. . Narrou que, inicialmente, quem fez o contato foi Paulo Anderson  ..  para Leandro executar o homicídio de Sérgio.  ..  Em juízo  .. , confessou novamente a prática delitiva" - fl. 179, grifei).<br>Por sua vez, Paulo Anderson e Matheus também contaram toda a dinâmica criminosa e narraram que foram contactados por Paulo Henrique para tal intento ("Há também o relato de Paulo Anderson  .. : "que chegou pelo seu cunhado Matheus uma proposta de cobrança de dívida;  ..  que no desenrolar da conversa, Paulo City teria afirmado a ele que deveria matar a vítima Sérgio;  ..  que alguns dias depois se reuniram em sua residência e Paulo City afirmou que teria que dar um tiro para matar a vítima"." - fl. 178, destaquei).<br>Friso, ainda, que o depoente Matheus citou, inclusive, que seu contratante - Paulo Henrique - atuou a mando da recorrente e de Celso. Veja-se pelos seguintes trechos de seu depoimento (fls. 178-179, grifei):<br>Acrescenta-se o que o corréu Matheus dos Santos Henrique disse em seu interrogatório prestado nos autos 0001747-13.2018.8.24.0033 (ev. 963.1, início do interrogatório em 08min27):<br>"Que certa manhã, "Paulo City", que na verdade é Paulo Henrique seu conhecido há muitos anos, passou de moto na sua casa e veio conversar, mostrando um maço de dinheiro contendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de pronto lhe ofereceu este valor, para que ambos fossem efetuar disparos contra certa pessoa, por ele a ser apontada, e que não recorda o nome da vítima, mas que ele morava na Praia Brava; de imediato, respondeu que não aceitaria a proposta, mas que conhecia pessoa que poderia fazer isso, no caso seu cunhado Paulo Anderson;  ..  ocorre que ambos não tiveram pulso para fazer isso, e então, Paulo Anderson acabou conhecendo outros dois rapazes, sendo um de apelido "Alemão" e outro, que tinha uma motinho de cor vermelha, e eles tiveram conhecimento onde era o local que o crime deveria ser feito, tudo apontado pelo Paulo Henrique; ocorre, que agora era necessário mais dinheiro, isso porque tinha mais duas pessoas envolvidas e ainda, era necessário uma arma de fogo, foi quando Paulo Henrique  cou de falar com a "mulher", mandante do crime, no sentido de pedir mais dinheiro e então, conseguiria tal arma de fogo para a execução do crime;  ..  quem lhe deu a arma de fogo para ser cometido o homicídio, foi o "Paulo City", ou seja o Paulo Henrique, e sua função era entregar a mesma para os dois que depois, cometeram o homicídio, e segundo palavras de Paulo Henrique, a "mulher", mandante do crime, agora teria prometido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela consumação do mesmo;  ..  após a morte da vítima, seu cunhado lhe ligou e disse que era para pegar o dinheiro rápido e urgente, que os rapazes já estavam cobrando, foi quando pegou a motocicleta e foi na casa do Paulo Anderson, seu cunhado, e pegou a arma de fogo utilizada por eles no homicídio, e foi depois até a casa do Paulo Henrique, "Paulo City", entregou a mesma para ele, e então este lhe disse que iria até a casa da "mulher" para pegar o dinheiro, que ele não estava consigo, e que assim que ele pegasse lhe ligaria para avisar;  ..  o "Paulo City" foi quem lhes levou até a casa do endereço da vítima, no caso fui eu e o Paulo Anderson levados por ele até lá, e também apresentou para seu cunhado uma fotogra a da vítima; sua função em síntese, foi intermediar a apresentação entre Paulo Henrique e Paulo Anderson e levar a arma de fogo de um para o outro; sobre a "mulher", no caso a "Vera", tem a dizer que o Paulo Henrique chegou a informar que agiu juntamente com aquela, outra pessoa, e que abaixo deles havia mais uma, sendo o chamado "Paulista";  .. "<br>Ouvido, Celso - também conhecido como "Paulista" - explicou como se deu o crime, desde o primeiro contato realizado pela acusada (fls. 177-178, destaquei):<br> ..  que Vera lhe perguntou se conhecia alguém para realizar um serviço; que ela disse que tinha uma conta para ser cobrada e que tinha uma pessoa atrapalhando seus negócios; que falou que tinha um rapaz  .. ; que o serviço que Vera queria era para passar em frente à casa do engenheiro e dar uns para assustar ele;  ..  que apresentou Vera e Paulo Faustino;  ..  que foi comentado que o engenheiro estava trazendo problemas para a acusada dentro da Prefeitura;  ..  que soube depois, por Paulo City, que tinha dado tudo certo com a mulher e que até pegou um adiantamento com ela, mas não disse o valor;  ..  que a acusada pediu para o depoente mostrar onde era a casa da vítima; que levou Paulo Henrique Faustino até o local;  ..  que Vera anotou o nome da rua e o número da casa;  ..  que Vera levou o dinheiro na sua casa, estava com o Volvo preto, mas o numerário era destinado ao pagamento de Paulo City;  ..  que Paulo Henrique Faustino comentou com o depoente que ela tinha dado um dinheiro para ele comprar uma moto e uma arma.<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de provas capazes de demonstrar os indícios de autoria do crime em análise.<br>Nessa linha, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração cautelosa dos depoimentos dos supostos participantes da empreitada criminosa . Estes se delataram de maneira escalonada, de modo que a prova oral do colaborador premiado tem especial importância, pois, apesar de não ser o único elemento probatório que aponta a autoria da ré, tem peso probante elevado. Assim, o depoimento do colaborador, junto com as demais provas, justifica, ao menos nesta etapa do processo, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.<br>Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.