ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NATHALY TRINDADE ACOSTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 211 e 313-A, todos do Código Penal.<br>Nas razões do regimental, a defesa apresenta os fundamentos que, a seu ver, impugnam os óbices adotados na decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Tal como ressaltado na decisão atacada, ao se contrapor à inadmissibilidade do recurso especial, a parte não impugnou adequadamente a argumentação adotada pelo Tribunal de origem. É que, embora a agravante haja impugnado os óbices relativos à incidência das Súmula n.7 e 83 do STJ, deixou de rebater a fundamentação empregada para justificar a aplicação do enunciado sumular n. 284 do STF.<br>A própria defesa confirmou, na sua petição do agravo regimental, não haver impugnado o referido óbice. Veja-se (fl. 340, destaquei): "No que tange a ofensa à súmula 284 do STF, esta, por mais que não tenha sido objeto do Agravo em Recurso Especial, não sé aplicável ao caso em comento".<br>Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.440.981/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 898.876/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.<br>Por essas razões, ratifico a conclusão adotada na decisão agravada de que a recorrente não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.