ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA. DESCASO COM O SISTEMA DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.<br>2. Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WAGNER ALVES agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 498):<br>O cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal já constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.<br>Como tal, a conduta já é punida com sanções específicas e severas, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos.<br>Portanto, utilizar o mesmo fato para, além das consequências na execução penal, majorar a pena-base do novo delito, configura dupla punição pela mesma circunstância, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA. DESCASO COM O SISTEMA DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.<br>2. Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Tribunal de origem, no cálculo da pena-base, contextualizou a valoração negativa da personalidade, ao afirmar que "o acusado praticou o crime em comento enquanto cumpria pena por outro delito, em regime semiaberto, gozando de saída temporária, a desrespeitar o sistema judiciário e prisional além de mostrar-se indiferente às decisões judiciais" (fl. 403).<br>Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração.<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.<br>A propósito:<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>De acordo com a jurisprudência desta Casa, a prática do crime por réu foragido ou quando em gozo de saída temporária demonstram desvio de caráter comportamental, justificando a exasperação da reprimenda básica. Precedentes (HC n. 447.340/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018)<br>Feitas essas considerações, não constato violação do art. 59 do Código Penal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.