ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso especial.<br>3. Na hipótese, a defesa não infirmou todos os fundamentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. Com efeito, no agravo em recurso especial, a parte se limitou a contrapor apenas as questões alusivas à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, de modo que não abordou, nem sequer implicitamente, os argumentos relativos ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos usados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RONALDO SILVA PEREIRA agrava da decisão de fls. 2.094-2.097, por meio da qual não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 24 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, V, 2º-A, II, e 2º-B, e 288, ambos do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial na origem e que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal admite a relativização de seu enunciado sumular n. 182.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso especial.<br>3. Na hipótese, a defesa não infirmou todos os fundamentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. Com efeito, no agravo em recurso especial, a parte se limitou a contrapor apenas as questões alusivas à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, de modo que não abordou, nem sequer implicitamente, os argumentos relativos ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos usados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que o agravo não há de ser provido.<br>Com efeito, entre as razões pelas quais o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial do ora agravante, destaco a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante à tese de absolvição por insuficiência probatória (fls. 2.022-2.023, grifei):<br>No REsp aforado por Ronaldo Silva Pereira, alega violação aos arts. 155 e 386, IV, V e VII, do CPP e art. 59 do CP, com base nos seguintes argumentos: (i) a manutenção da circunstância judicial referente ao vetor "culpabilidade", se deu com arrimo em fundamentação inidônea; (ii) ausência de provas aptas a lastrear a condenação; (iii) a condenação baseou-se exclusivamente em provas indiretas.<br> .. <br>Noutro giro, referente à insurgência de ausência de provas para a condenação, mormente as provas colhidas na fase inquisitorial, o recurso também não pode ser acolhido, fazendo constar expressamente o acórdão que "se suficiente o acervo a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante seguras declarações das vítimas, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição" (Id. 41879064).<br>Assim, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, senão vejamos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes." (AgRg no HC 916417 /SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2024).<br>Contudo, no agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a contrapor as questões em que a Corte estadual assinalou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo que não abordou - nem sequer implicitamente - os fundamentos alusivos à matéria obstada pela Súmula n. 83 do STJ.<br>Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Nesse sentido:<br> .. <br>7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.<br>(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.