ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EVANIR PRAZER interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 170-173, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.<br>A defesa alega que "A agravante não foi individualmente vinculada a qualquer ato típico. Sua condenação baseou-se em presunções e em provas frágeis, violando o devido processo legal e a ampla defesa" (fl. 180).<br>Assegura que "A aplicação da Súmula 7/STJ, no caso, acaba por impedir o exame de flagrante violação de normas constitucionais e legais, perpetuando condenação manifestamente injusta" (fl. 182).<br>Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial, absolvendo-se a acusada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Na hipótese, observo que o decisum agravado foi claro ao mostrar que a Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, entendeu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ainda, evidenciou que para se concl uir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se (fls. 170-173, grifei):<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a revisão criminal, manteve a condenação da ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação do tráfico.<br>Explicou o Desembargador relator que "a prova reunida em detrimento da ora peticionária é maciça e exponencial, traduzida pelo Boletim de Ocorrência (fls. 28/34, dos autos principais), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 35/42, idem), pelos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico  fls. 53/4 e 155/6, ibidem, atestando que o narcótico apreendido consistia em 109.795 kg de maconha (peso bruto) , bem como pelas narrativas dos policiais militares Ricardo Miguel de Sant"Ana, Dilson Luiz Rosseto Filho e Tiago Soares de Souza (fls. 08/10, 12/3, 14/5 e mídia digital, de novo), fatores expressamente aludidos pelo eminente Des. Relator da v. deliberação colegiada como reveladores da responsabilidade criminal cabente à sentenciada" (fl. 82, grifei).<br>Destacou ainda o que segue (fls. 82-88):<br>A pujante prova arrecadada foi analisada proficientemente na v. decisão plural:<br> .. <br>Desse modo, diante da apreensão de quase 110 quilos de maconha em razão da bem-sucedida investigação policial, a qual demonstrou que Irineu e Ivanilde foram contratados por Claudecir e Evanir para transportar o entorpecente do Estado de Mato Grosso do Sul para São Paulo, em um veículo "VW/Saveiro", como eles confessaram no momento da prisão. Referido entorpecente foi entregue por Claudecir na residência de Gislaine e acondicionado por ela e Carlos Edvan no veículo GM/Celta de Jeorge, o qual foi abordado e preso enquanto transportava o tóxico para ser entregue a um desconhecido.<br>Como se vê, não há como acolher a versão exculpatória apresentada pelos acusados ainda mais porque os seguros e harmônicos depoimentos dos policiais militares não deixaram .qualquer dúvida da prática do tráfico de drogas pelos acusados Insta salientar que as declarações prestadas pelos agentes públicos merecem crédito, porquanto não se evidenciou, no caso, que possuíssem qualquer interesse em imputar um crime de tal gravidade a pessoas inocentes sem motivo justo, ainda mais se valendo desnecessariamente de significativa quantidade de maconha (quase 110 quilos).<br> .. <br>A condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico também é incontestável.<br>Com efeito, verifica-se que os acusados, para adquirir e transportar significativa quantidade de maconha (quase 110 quilos) de um Estado da Federação para outro, se associaram de forma estável e permanente, e não de maneira eventual.<br>A quantidade de maconha apreendida e o grande número de criminosos envolvidos na transação ilícita, e a intensa atividade criminosa bem revelam a temibilidade deles e a estreita vinculação com o crime organizado, deixando clara a estabilidade da associação envolvendo diferentes pessoas, em ocasiões distintas, tudo a evidenciar que a atuação conjunta deles não era um fato isolado, mas constante e permanente, única forma de se realizar o tráfico de drogas de maneira efetiva entre Estados da Federação, o que pequenos e eventuais traficantes jamais realizaram com êxito.<br>Acrescentem-se a isso os depoimentos dos policiais militares, que descreveram com detalhes as diligências realizadas, as quais culminaram na identificação dos acusados e na individualização das condutas de cada um deles na organização criminosa, comprovando-se, deste modo, o vínculo associativo intenso, que permitiu a aquisição e o transporte de significativa quantidade de entorpecente.<br>Concluiu o relator que "a d. Defesa não trouxe aos autos qualquer dado concreto que tivesse o condão de desacreditar o trabalho dos agentes públicos Ricardo Miguel de Sant"Ana, Dilson Luiz Rosseto Filho e Tiago Soares de Souza no presente caso. Frise-se que Evanir foi flagrada pelos policiais no veículo VW /Saveiro juntamente com CLAUDECIR, sendo que esses dois co-acusados (reitere- se: Evanir e CLAUDECIR) seguiam a motocicleta pilotada por GISLAINE MARIA, demonstrando assim seu vínculo com a organização criminosa" (fl. 88).<br>Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que a instância de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição da ré, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei)<br>Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.