ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pelo envio em conjunto, pelos corréus, de pacotes que continham entorpecentes para mais de um estado da Federação; com esquema articulado para recebimento da droga de forma a não chamar atenção das autoridades e pela função desempenhada p elo recorrente, que levantaria o pacote de " skunk " enviado pelos correios, para abastecer atividade ilícita consolidada.<br>3. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROBERTO FARES JUNIOR agrava da decisão de fls. 1.319-1.331, de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, em regime inicial aberto.<br>Neste regimental, a defesa reitera, em síntese, a tese de que não há elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo entre os coautores, necessários para configurar o crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pelo envio em conjunto, pelos corréus, de pacotes que continham entorpecentes para mais de um estado da Federação; com esquema articulado para recebimento da droga de forma a não chamar atenção das autoridades e pela função desempenhada p elo recorrente, que levantaria o pacote de " skunk " enviado pelos correios, para abastecer atividade ilícita consolidada.<br>3. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>No delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a expressão empregada pelo legislador se refere à associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu sob os seguintes fundamentos (fls. 970-979, destaquei):<br>Quanto ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos pelos elementos de informação existentes no bojo do Inquérito Policial nº 31/2020 - CORD e Relatório Final (ID 57603525), posteriormente confirmados em Juízo. Sabe-se que, para caracterização do crime em referência, é indispensável a demonstração da associação estável e permanente de dois ou mais agentes agrupados, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, um dos crimes previstos no artigo 33, ou § 1º, e no artigo 34, do referido diploma normativo.<br> .. <br>Em Juízo, o referido policial civil, sob o crivo do contraditório, relatou os detalhes do flagrante do acusado ROBERTO FARES JUNIOR (ID 57603733), conforme fidedigna transcrição feita na sentença, nos seguintes termos (ID 57603749):<br>(..) que os Correios do DF informaram sobre um pacote vindo de Ribeirão Preto/SP com possível material orgânico em seu interior. Disse que acompanharam a entrega e realizaram uma campana no destino da encomenda, em Águas Claras/DF quando, na ocasião, tinham apenas o código de rastreio da encomenda. Afirmou que o destinatário da mercadoria seria um indivíduo com o nome de Thiago Daniel. Acrescentou que, quando o caminhão dos Correios parou, uma pessoa, posteriormente identificada como sendo o acusado Roberto, saiu do veículo VW/Virtus branco e se dirigiu à portaria do prédio. Informou que, quando esse indivíduo recebeu a mercadoria, efetuaram a abordagem e, nesse instante, visualizou alguém abrir a porta do carro e sair em desabalada carreira. Informou que correu atrás, mas não conseguiu alcançá-lo. Declarou que retornou ao local da abordagem e que a encomenda se tratava de skunk. Afirmou ter feito busca no veículo e ter localizado em seu interior um aparelho celular pertencente ao réu Pedro Lucas, que seria, segundo o acusado Roberto, o dono da droga. Disse que a encomenda (droga) foi postada num shopping de Ribeirão Preto/SP em torno de duas da tarde. Informou que também foi localizada no carro uma bereta (pistola), que o acusado Roberto assumiu a propriedade e disse ter adquirido em Samambaia para sua defesa pessoal. Acrescentou que foi localizado um outro papel de rastreio de encomenda no veículo, quando foi constado que essa encomenda também teria sido postada em Ribeirão Preto/SP, mas com destino a Guajará Mirim, em Rondônia, esclarecendo que esta outra encomenda foi postada no mesmo dia, no mesmo local, com algumas horas de diferença, pontuando que entraram em contato com a Polícia Civil de Rondônia, que monitorou a entrega da encomenda. Disse que a mercadoria foi apreendida e que os policiais de lá constataram se tratar de droga, cerca de 137g de skunk. Pontuou que foi o pai do acusado Carlos quem recebeu a encomenda, embalada da mesma forma que a encomenda de Brasília, e que, na ocasião, ele teria afirmado que Carlos tinha ficado preso por tráfico na Itália, por dois anos, e teria voltado para o Brasil. Destacou que as duas encomendas tinham o mesmo tipo de escrita/caligrafia. Registrou que o acusado Roberto disse que ele e Pedro postaram essa droga em Ribeirão Preto/SP e vieram os três para Brasília, incluindo a namorada de Roberto. Afirmou que Roberto, segundo o que informou à equipe, por apanhar a encomenda, receberia uma parte da droga para seu consumo. Disse que Carlos e Roberto já tinham sido detidos por porte de droga para consumo pessoal aqui no Distrito Federal em outra oportunidade. Narrou que o réu Roberto teria dito que a arma era para sua defesa pessoal. Destacou que a encomenda de Guarajá Mirim/RO tinha o nome do mesmo remetente e destinatário. Afirmou terem concluído que os três estavam juntos na empreitada criminosa a fim de enviar drogas de Ribeirão Preto/SP para o Distrito Federal.<br> .. <br>Pois bem. Diversamente do que pretende fazer crer a Defesa, o conjunto probatório demonstra, seguramente, que os réus se uniram para a prática do delito de tráfico de drogas. De acordo com o Relatório Final (ID 57603525), em 30/7/2020, a Coordenação de Repressão às Drogas recebeu de um funcionário dos Correios a informação sobre a existência de uma encomenda suspeita, após análise por meio de aparelho de raio-x, tendo a equipe de policiais civis diligenciado para a averiguação dos fatos, ocasião em que ROBERTO FARES JUNIOR foi preso em flagrante. Realizada a investigação, conclui-se que os réus agiam de forma associada com o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Veja-se:<br>Em 30/07/2020, esta Coordenação de Repressão às Drogas recebeu de um funcionário dos Correios a informação sobre a existência de uma encomenda suspeita, após análise por meio de aparelho de raio-x. Segundo a informação repassada, o pacote foi enviado da cidade de Ribeirão Preto/SP com destino ao Distrito Federal, no endereço localizado na Rua 09 Norte, Edifício Monte Bello, Apto. 1008, Águas Claras, Distrito Federal. Ciente da informação, uma equipe desta Coordenação compareceu ao local de entrega da encomenda, a fim de identificar o destinatário do produto. Por volta de 17h, o caminhão dos Correios chegou ao local, e o funcionário daquela estatal dirigiu-se à portaria do Edifício Monte Bello. Para a surpresa da equipe, um indivíduo, posteriormente identificado como ROBERTO FARES JÚNIOR, desembarcou do veículo VW VIRTUS, cor branca, placas PBY1170/DF, e foi ao encontro do funcionário, identificando-se como destinatário da mercadoria. (..) Imediatamente após o recebimento do pacote, foi realizada a abordagem de ROBERTO FARES JUNIOR, a fim de verificar o conteúdo da encomenda. Verificou-se, após a abertura, que, de fato, tratava-se de substância entorpecente, razão pela qual foi dada voz de prisão ao indivíduo. ROBERTO estava na companhia de sua namorada EMILY FERNANDA CORREA MARTINIANO. No momento da abordagem de ROBERTO, um terceiro indivíduo, que também estava no veículo VW VIRTUS, desembarcou e empreendeu fuga após perceber a ação policial. Apesar dos esforços da equipe, não foi possível localizá-lo. Posteriormente, verificou-se que o indivíduo é PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO. Foi realizada busca no interior do veículo, a fim de verificar a existência de outros objetos ilícitos, ocasião em que foi localizada a pistola BERETTA, calibre 22, número de série C47779. Também foi encontrado o celular de PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO, no banco de trás do veículo, deixado para trás no momento da fuga, o que comprova que realmente o representado estava dentro do veículo, juntamente com ROBERTO e EMILY. Diante da situação flagrancial, ROBERTO FARES JUNIOR foi conduzido a esta Coordenação e autuado em flagrante pelos crimes de porte de droga para consumo pessoal (artigo 28, da Lei de Drogas) e de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei de Armas). Registre-se que ROBERTO portava um documento manuscrito com os seguintes dizeres: "Eu, Thiago Raimundo Daniel Silva (CPF nº 796.144.552-84) deixo responsável Pedro Lucas Nisiguchi para pegar a encomenda de número DM370538395BR, pois por motivos de saúde não poderei estar recebendo". Salta aos olhos a semelhança entre as grafias do documento encontrado com ROBERTO e da encomenda. Em rápida análise, há fortes indícios de que a postagem do objeto em Ribeirão Preto/SP tenha sido feita pelo próprio PEDRO LUCAS, com o objetivo de fugir de eventual abordagem policial realizada na Rodovia, já que ROBERTO, EMILY e PEDRO fizeram juntos a viagem de SP ao DF. A grafia também tem grande semelhança com aquela aposta em seu Registro Civil. (..) Apurou-se ainda que PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO é morador do Edifício onde a droga seria entregue (Edifício Monte Bello).<br>(..) Registre-se que PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO já foi preso pelo crime de tráfico de drogas e encontra-se em liberdade provisória (Ocorrência nº 4.389/2019-21ªDP). Consta da ocorrência que PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO foi flagrado na posse de porções de maconha, uma porção de cocaína, uma balança de precisão (com resquícios de droga), uma tesoura de inox (com resquícios de droga), além de R$211,25 (duzentos e onze reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual foi autuado pelo crime de Tráfico de Drogas. Não há dúvidas, pois, sobre o envolvimento de PEDRO com o tráfico de drogas. (..) No interior do veículo VW VIRTUS, placas PBY-1170/DF, que estava na posse de ROBERTO FARES JUNIOR, na ocasião de sua prisão, foi encontrado um comprovante de postagem de encomenda na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Encomenda postada em 27/07/2020, às 16:14:46, objeto DM370438922BR). Em consulta ao sítio virtual dos correios, verificou-se que o objeto postado por ROBERTO FARES JÚNIOR tinha como destino final um endereço localizado na cidade de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia. Diante da informação, foi realizado contato com a Polícia Civil de Rondônia, que realizou monitoramento da encomenda até o seu destino final (Avenida Miguel Hatzinakys, nº 2562, bairro Santa Luzia, Guajará Mirim/RO). No local, foi realizada a abordagem de FRANCISCO SILVA DE FREITAS, que, segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 119662/2020, informou aos policiais que o dono da encomenda era seu enteado CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE. Na ocasião, FRANCISCO informou que CARLOS HENRIQUE já foi preso por tráfico de drogas na Itália, onde ficou preso por aproximadamente dois anos. No interior da encomenda, foi encontrada uma porção de skunk com aproximadamente 137,9 gr. No mesmo contexto, foi realizada busca no quarto de CARLOS HENRIQUE, onde foram encontrados e apreendidos uma balança de precisão pequena da marca DIGITAL SCALE, um passaporte em nome de CARLOS HENRIQUE SNTOAS, um cofre tipo bíblia com resquícios de maconha, além de documento CLRV de uma motocicleta HONDA NXR, placa NDX-0858. (..) Em pesquisas aos sistemas da PCDF, verificou-se que CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE e ROBERTO FARES JÚNIOR foram autuados por porte de droga para consumo pessoal na mesma ocasião, em 25/10/2019 (Boletim de Ocorrência nº 14.116/2019, Termo Circunstanciado 793/2019-17ªDP), o que demonstra o vínculo entre CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE e ROBERTO FARES JÚNIOR. Ademais, em pesquisas na rede mundial de computadores, foi encontrada uma notícia de 7 de março de 2013, em que as Polícias Civil e Militar de Rondônia fecharam um local de venda de drogas no Bairro de Santa Luzia, em Guajará Mirim. Na ocasião, CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE por ser supostamente um dos empregados da boca de fumo que exercia a função de soldado (venda de drogas e olheiro de policiais nas proximidades do local). Após diligências, verificou-se que, em verdade, PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO e ROBERTO FARES JUNIOR realizaram a compra do entorpecente na região de Ribeirão Preto/SP e postagem, via correios, para o Distrito Federal e para a cidade de Guajará Mirim/RO. A droga enviada ao Distrito Federal seria comercializada na Capital Federal pela dupla. Já a droga enviada a Rondônia tinha como destinatário final CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE, para ser comercializada naquela cidade do Estado de Rondônia. (..) Não há dúvidas, pois, que, em verdade, PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO, ROBERTO FARES JUNIOR e CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE agiam de forma associada com o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A droga foi postada via Correios da cidade de Ribeirão Preto/SP para ser vendida a usuários no Distrito Federal e na cidade de Guajará Mirim/RO.<br>Como se vê, os elementos de prova constantes dos autos indicam que os réus ROBERTO e PEDRO LUCAS enviaram a droga apreendida, consistente em uma porção de 177,20g de tetraidrocanabinol - THC (ID 57601200) e uma porção de 96,30g de maconha (ID 57603530, págs. 11/12), de Ribeirão Preto/SP, via Correios, ao destinatário desconhecido THIAGO RAIMUNDO DANIEL SILVA, com endereço à Rua 9 Norte, Edifício Mont Bello, Apartamento 1.008, Águas Claras, Brasília/DF, local em que PEDRO LUCAS reside com seu genitor, bem como em Miguel Hatzinakys, nº 2562, bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim/RO, local em que CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE reside com sua genitora e padrasto. Ressalte-se que, apesar das versões conflitantes dos acusados ROBERTO e PEDRO LUCAS, atribuindo um ao outro a prática delitiva, sob a justificativa de que estariam presentes no momento dos fatos apenas para receberem pequena parte da droga como recompensa pela coleta do pacote, certo é que ambos aguardavam a entrega da encomenda pelos Correios, no interior do veículo VW Virtus, cor branca, placa PBY1170/DF (ID 57603525, pág. 2), antes da abordagem policial. Além disso, no interrogatório judicial, PEDRO LUCAS confirmou ter escrito o bilhete (ID 57603730) que autorizava pegar a encomenda entregue pelos Correios, destinada a THIAGO RAIMUNDO DANIEL SILVA, cuja grafia é, de fato, semelhante àquela constante do pacote enviado de Ribeiro Preto/SP, pelos Correios (ID 57603525, pág. 4).<br> .. <br>Por outro lado, os policiais civis encontraram no veículo de ROBERTO, no dia do flagrante, o comprovante de postagem dos Correios (ID 57601201, pág. 54), que indica o envio de um pacote, em 27/7/2020, de Ribeirão Preto/SP com destino a Guajará-Mirim, em Rondônia, CEP 76850-000. Diante de tal circunstância, os policiais civis informaram os fatos à Polícia Civil de Rondônia que, ao realizar monitoramento da entrega pelos Correios, averiguou que, no pacote, enviado para THIAGO RAIMUNDO DANIEL SILVA, havia 96,30g de maconha (ID 57603530, págs. 11/12), sendo apurado que o verdadeiro destinatário era o acusado CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE, conforme reconhecido em seu interrogatório judicial (ID 57603729).<br> .. <br>Não bastasse, conforme bem asseverado pelo Juízo sentenciante, a expertise ou o modo de agir dos acusados é evidente, pois colocavam o endereço de uma pessoa de confiança (vinculado ao pai do acusado Pedro), endereçada a pessoa diversa (Thiago Raimundo Daniel Silva), a fim de que não fossem localizados/identificados. Ao verificar que o réu Roberto foi abordado pela polícia, imediatamente o acusado Pedro fugiu em disparada, deixando no interior do veículo o seu telefone celular, demonstrando evidentemente que estava diretamente envolvido no tráfico de drogas, porquanto tinha indiscutível ciência do conteúdo da encomenda e envolvimento no delito (ID 57603749).<br>Reafirmo que, no caso, as instâncias de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Destaco que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados pelos fatores a seguir: I) envio em conjunto, pelos corréus, de pacotes que continham entorpecentes para mais de um estado da Federação; II) esquema articulado para recebimento da droga de forma a não chamar atenção das autoridades.<br>No caso em análise, o recorrente levantaria o pacote de "skunk" enviado pelos correios, dias antes, pelos corréus, para abastecer atividade ilícita consolidada, em que o comércio era realizado em mais de um estado da Federação e no qual se aplicava articulada logística de remessa e distribuição.<br>Relembro que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova.<br>Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais.<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)<br>Em arremate, consigno que, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria, demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo crime de roubo.<br>(REsp n. 1.202.111/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2016)<br>Consequentemente, porque mantida a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, neste caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.