ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime tráfico ilícito de entorpecentes.<br>2. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ingressando com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e, guardados os efeitos de uma longa instrução processual, indicam a prática do delito de tráfico de drogas.<br>3. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SUELLEN CRISTINA DA SILVA agrava da decisão de fls. 548-554, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para ensejar a condenação da ré e reitera a tese de fragilidade da prova testemunhal em face de suas contradições e incongruências. Ademais assevera que há elementos de prova que não foram juntados aos autos.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime tráfico ilícito de entorpecentes.<br>2. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ingressando com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e, guardados os efeitos de uma longa instrução processual, indicam a prática do delito de tráfico de drogas.<br>3. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>Na decisão, consignei que o Tribunal de origem manteve a condenação da ré, pelo delito de tráfico de drogas realizado no interior de estabelecimento prisional, sob os seguintes fundamentos (fls. 435-438, destaquei):<br>A autoria, do mesmo modo, está amparada especialmente na prova testemunhal. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 086668/2019-BO-00480.2019.0005124 o seguinte relato individual (Evento 1.1, fl. 3, do IP): Relata a comunicante que na visita íntima, notado por câmeras de monitoramento que na própria sala de visitas, a acompanhante do detento retirou na parte íntima certa quantidade de entorpecente e colocou dentro de uma sacola de lanches que os detentos consomem durante a vísita. Que diante dos fatos os agentes tiraram a visita e a conduziram ate esta Delegacia. Ao ser ouvida na fase inquisitiva, a Policial Penal Ana Caroline da Cunha confirmou a dinâmica dos fatos, relatando que a ré entrou para visitar seu companheiro (detento) e foi flagrada pelo setor de monitoramento retirando invólucros de drogas de dentro da sua calça e colocando na sacola que seria entregue com lanche: (00:10s - O que aconteceu hoje ) A visitante entrou na unidade pra visitar seu esposo e foi flagrada pelo setor de monitoramento em atitude suspeita. O monitoramente flagrou ela retirando a droga de dentro da sua calça e colocando na sacola de lanche que eles levam para consumir durante a visita social. O monitoramento informou os agentes e a gente entrou e retirou ela e ao abrirmos a sacola a droga estava lá.  ..  (00:50s - Qual foi a quantidade ) 42 gramas, separadas em 7 invólucros. (Então ficou configurando que ela estava levando a droga pro detento marido dela ) Isso, marido dela.  ..  (Ela retirou a droga da genitália ) Sim. Ela retirou na própria sala de visita. (É a primeira vez dela fazendo isso ) Não, quando pegamos o histórico de imagens dela na penitenciária, e sempre tinha atitudes suspeitas. E o setor de monitoramento falou que já estava aproximadamente um mês monitorando ela em virtude de suspeitas  ..  Ela estava com uma menor, estava com a filha.  ..  (transcrição da mídia do Evento 1.2 do IP apenso - grifei). Ouvida em juízo, em que pese o lapso de quase 4 anos desde o ocorrido, a Policial Penal Ana Caroline da Cunha rememorou aspectos importantes dos fatos, confirmando que a acusada foi flagrada retirando invólucros de drogas de dentro das calças, a fim de repassar ao seu marido, durante visita social no completo penitenciário: (01:00s - O que a senhora se recorda ) Me recordo do monitoramento flagrar em atitudes suspeitas durante a visita, entramos na sala e ela foi flagrada retirando a droga de dentro da sala da própria visita e tentando passar para o interno, ai retiramos ela (Aqui diz que era maconha, se lembra que era essa droga ) Acredito que sim, acho que foi encaminhado para perícia. (A senhora chegou a ver pelas câmeras, ela em atitude suspeita ) O setor de monitoramento que repassou, depois eu vi as imagens posteriormente, mas as policias do setor de casa e revista foram até a sala onde acontece a visita e retiramos ele e encontramos a materialidade. (De onde ela tirou a droga ) Ela tirou de dentro das calças, até foi uma atitude um pouco ousada, até porque as visitantes pedem para sair e vão até o banheiro, vão retiram a droga e entregam para os internos, ma ele retirou a droga na própria sala mesmo. (Essa droga já tinha sido repassada ou ainda estava com ela ) Não me recordo. (O que ela disse ali na hora, a senhora lembra se ela assumiu ou negou ) Não me recordo. (04:20s - A senhora disse que as policias foram até a sala de visita, entre essas policias, a senhora estava junto ) Não me recordo de ir especificamente até a sala, tem muito tempo do ocorrido, mas provavelmente sim, lembro de conduzir ela até a delegacia. (Tem algum grupo específico que faz essa entrada na sala de visita e faz a retirada ou qualquer policial ) Qualquer policial feminina que esteja de plantão no dia, não tem um grupo específico (O local aonde a senhora fica tem acesso as câmeras ou tem um setor especifico que faz o monitoramento ) Hoje temos acesso, à época não, tem um setor específico na unidade de monitoramento, que fica avaliando as imagens em tempo real (Qual o setor que tinha essa responsabilidade ) é o setor de monitoramento mesmo, eles em várias câmeras e várias televisões que eles ficam monitorando toda a unidade. (Tinha muitas visitantes nessa data que ocorreu esse fato ) Não me recordo, normalmente em datas como o natal costumam ter bastante visita, mas o dia específico não me recordo. (Quando vocês conduziram a ré até a central de policia, levaram também algum drive, cd que mostrasse as imagens das câmaras dela em atitude suspeita ) Não lembro, normalmente o procedimento quando a visita é flagrada em atitude assim é comunicado a chefia de segurança e ela faz o pedido ao setor de monitoramento que faça a gravação, que as imagens não são gravadas o tempo todo, só mediante algum flagrante ou situação em específico (Nesse caso sabe se foi feita a gravação ) Possivelmente sim, não sei se foi juntado esse arquivo ou se hoje ainda tem esse arquivo (07:30s - Além da senhora, quantos policias penais fizeram a condução da ré até a delegacia ) Lembro que foi o policial que dirigiu a viatura, não me lembro muito bem mas era só eu de policial feminina. (A senhora chegou a realizar a revista corporal na ré ) Não me recordo. (Na revista na sacola ) Não me lembro, como o passar do tempo não lembro (Evento 71 da ação penal - transcrição extraída do Evento 124). Corroborando, o Agente Penitenciário Carlos Fernando Schmitz, responsável pela condução da ré até a Delegacia, aduziu na fase investigativa que a acusada foi flagrada pelo setor de monitoramento com drogas para repassar ao seu companheiro durante a visita:  ..  o que foi relatado pra gente é que ela tinha sido flagrada nas câmeras passando na hora da visita as drogas para o companheiro dela, que está detido (00:40 Chegou a ver a droga apreendida ) Vi só aqui na Delegacia  ..  a princípio seria maconha, dito até pela própria conduzida (transcrição da mídia do Evento 1.3 do IP apenso - grifei). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Agente Carlos Fernando Schmitz, confirmou ter atuado na função de escolta e que foi incumbido de levar a ré até a Delegacia, pois havia sido detida em flagrante cometendo ilícito dentro da unidade prisional (Evento 78 da ação penal - a partir de 08"50").<br>Convém destacar que os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira.<br> .. <br>Consigna-se que pequenas contradições em dados periféricos não afasta a credibilidade das declarações prestadas pelos agentes públicos, quando os pontos essenciais da narrativa são harmônicos, firmes e coerentes. Isso porque, a simples condição profissional dos policiais não invalida seus depoimentos e tampouco significa que são interessados no desfecho da ação penal.<br>Dessarte, extrai-se dos relatos prestados pelos agentes penitenciários que, durante visita ao seu companheiro detido no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara, a ré S. foi flagrada pelo Setor de Monitoramento auxiliando-o ao consumo de drogas, uma vez que avistada retirando invólucros fracionados de dentro da calça e colocando em uma sacola destinada ao lanche que seria compartilhado com o detento. Ato contínuo, os agentes verificaram que os invólucros em questão tratavam-se de 7 (sete) porções de maconha, cuja natureza espúria restou confirmada através do Laudo Pericial n. 9200.20.00129 (Evento 61 da ação penal).<br>Acrescenta-se que, embora tenha feito uso do seu direito ao silêncio em juízo (Evento 110 da ação penal), a ré confirmou na audiência de custódia que foi conduzida porque, durante visita social com sua filha infante, os agentes penitenciários flagraram os invólucros na sacola (vide Evento 10.1 do IP apenso). Outrossim, acertada a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há duvidas de que a ação ocorreu no interior do estabelecimento prisional de São Pedro de Alcântara (COPE). Diante de estes elementos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar na absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, eis que plenamente demonstrada a sua atuação na prática do crime pela qual restou condenada.<br>Uma vez mais, reafirmo que, pelo trecho transcrito e, sobretudo, pela leitura atenta do acórdão recorrido, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ingressando com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e, guardados os efeitos de uma longa instrução processual, indicam a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Relembro, por oportuno, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao asseverar que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova.<br>Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais.<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)<br>Em arremate, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria, demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo crime de roubo.<br>(REsp n. 1.202.111/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2016)<br>Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da decisão ora recorrida .<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.