ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA EM DOMICÍLIO REALIZADA DE FORMA REGULAR, PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM INICIAL. DENÚNCIA DE TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>2. No caso, os autos evidenciam que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas suspeitas, consubstanciadas em denúncia que apontou as características do réu e o local da venda das drogas, seguido de atitude suspeita do indivíduo ao avistar a guarnição, o que justificou a abordagem pelos militares que lograram êxito em encontrar quantidade significativa de substância ilícita sintética, em seu poder. Diante de tal fato, resolveram, ainda, estender a busca ao domicílio, onde, então, apreenderam relevante quantidade e variedade de entorpecentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>KEVIN MARDONY ALVES agrava da decisão de fls. 641-647, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste regimental, a defesa reitera, em síntese, a tese da ilicitude das provas derivadas do ingresso forçado no domicílio do réu e, consequentemente, da insuficiência do conjunto probatório para a condenação.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA EM DOMICÍLIO REALIZADA DE FORMA REGULAR, PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM INICIAL. DENÚNCIA DE TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>2. No caso, os autos evidenciam que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas suspeitas, consubstanciadas em denúncia que apontou as características do réu e o local da venda das drogas, seguido de atitude suspeita do indivíduo ao avistar a guarnição, o que justificou a abordagem pelos militares que lograram êxito em encontrar quantidade significativa de substância ilícita sintética, em seu poder. Diante de tal fato, resolveram, ainda, estender a busca ao domicílio, onde, então, apreenderam relevante quantidade e variedade de entorpecentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>Ao julgar o recurso de apelação, a Corte de origem considerou serem lícitas as provas obtidas em desfavor do réu, com base nos argumentos abaixo expostos (fls. 438-439, destaquei):<br>A Defesa suscita preliminar de ilicitude de provas por violação do domicílio. Entendo que sem razão. Depreende-se do acervo probatório que após receberem informação anônima indicando a ocorrência de tráfico de drogas em uma praça do bairro Sagrada Família, em que foi indicado que o autor usava um cachorro branco, policiais militares se depararam com o réu passeando com um cachorro da mesma cor indicada previamente, sendo que ao notar a presença da viatura o acusado subitamente mudou de direção. Ainda, com a aproximação da viatura o réu apresentou comportamento suspeito ao tentar se esconder atrás de um veículo, vindo então a ser abordado e, após busca pessoal, os policiais encontraram no bolso da calça do acusado comprimidos de ecstasy. Infere-se que depois de receber voz de prisão e de ser cientificado de seus direitos, em parlamentação com os militares o apelante informou que possuía mais entorpecentes em casa, motivo pelo qual os policiais se deslocaram para o endereço fornecido, onde tiveram a entrada autorizada pelo avô do acusado. Depois de buscas realizadas no quarto do réu, os policiais apreenderam mais comprimidos de ecstasy, que totalizaram 273 unidades, além de 04 frascos com lança perfume. Diante desse contexto, tem-se que não procede a alegação de tutela constitucional da inviolabilidade do domicílio, já que a própria regra disposta no artigo 5º, inciso XI, da CR/88 prevê a exceção em casos de flagrante delito. E, como cediço, o crime de tráfico de drogas é considerado pela doutrina e jurisprudência pátria como crime permanente.<br>Com isso, enquanto não cessar a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o estado de flagrância se amplia no tempo, permitindo o ingresso no local onde esteja ocorrendo esta infração penal sem que haja violação à referida garantia constitucional.<br>Nesse sentido: "1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso, o paciente foi acusado de praticar o crime de tráfico na modalidade guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes, estando-se diante de ilícito de natureza permanente, o que legitima a medida adotada" (HC 373.388/RS, DJe 01/02/2017).<br>Além do mais, embora a genitora do acusado tenha alegado em juízo (PJe Mídias) que o avô do réu apresenta confusão mental, fato é que tal alegação restou isolada, tendo os policiais asseverado que a entrada na residência ocorreu mediante autorização desse morador, não sendo delineada qualquer interesse por parte dos policiais em prejudicarem o apelante. Logo, rejeito a preliminar de ilicitude de provas e passo ao exame do mérito.<br>Uma vez mais, reitero que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias deixa claro que o recorrente foi previamente abordado, após denúncia anônima que fornecia suas características como responsável pela venda de entorpecentes na praça do bairro, ocasião em que, diante de sua atitude suspeita ao tentar se esconder, foi realizada revista e localizados em seu poder 99 compridos de ecstasy.<br>Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressarem na casa, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos (em especial, a significativa quantidade de entorpecente sintético apreendido em seu poder, incompatível com o uso pessoal), que denotam a possível prática do delito de tráfico de drogas na residência do acusado, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no local.<br>Assim, configuradas as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.<br>Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a entrada no domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>Reitero, por fim, que, mesmo que se cogitasse a falta de justificativa idônea para o ingresso na residência -, o que, frise-se, não é o caso dos autos -, conforme a prova testemunhal formada tanto pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão como da informante, o avô do acusado consentiu com a entrada dos militares no local. Assim a mera alegação de que o indivíduo apresentaria "confusão mental" no momento desta autorização, divorciada de outros elementos, não é apta para deslegitimar a ação dos agentes públicos.<br>Consequentemente, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.