ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 126, 83 e 7 do STJ, sendo que esta última foi aplicada tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. O agravante apenas refutou a incidência do óbice sumular em relação à aplicabilidade da minorante, permanecendo silente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não rebatendo, assim, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EVERTON GRILLI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do agravo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 126, 83 e 7 do STJ, sendo que esta última foi aplicada tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. O agravante apenas refutou a incidência do óbice sumular em relação à aplicabilidade da minorante, permanecendo silente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não rebatendo, assim, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O agravo não comportava conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 126 do STJ, Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, em relação à Súmula n. 7 do STJ, noto que ela serviu de óbice ao conhecimento do recurso especial tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia. O agravante só refutou a incidência do óbice em relação à aplicabilidade da minorante, ao passo que permaneceu silente quanto à aplicação do mesmo óbice sumular à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. A decisão agravada expressamente fundamentou a inadmissão desta tese na Súmula n. 7 do STJ, óbice que não foi especificamente enfrentado pelo agravante no tocante a esta questão.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.