ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao co mércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - que realiza entregas sob demanda para os usuários, com logística de pagamento facilitada mediante máquina de cartão.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUILHERME VINICIUS VALTER agrava da decisão de minha relatoria (fls. 602-606), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que a decisão se baseou exclusivamente "em ilações, presumiu-se que o agravante fosse um traficante habitual pelo fato de, supostamente, ter sido preso em outra oportunidade em situação semelhante, atuar em conjunto com um terceiro e ter movimentado quantia em máquina de cartão. Ocorre que os argumentos apresentados não devem prosperar, pois são baseados em presunções, tratam-se de considerações subjetivas" (fl. 615).<br>Ressalta que "o agravante é primário, não possui qualquer anotação criminal (com exceção de um termo circunstanciado) e que não há provas que ele se dedique ao tráfico ou integre organização criminosa, tanto é que os próprios policiais afirmaram em Juízo que as denúncias eram referentes ao veículo, e não a pessoa do agravante" (fl. 615).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao co mércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - que realiza entregas sob demanda para os usuários, com logística de pagamento facilitada mediante máquina de cartão.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I. Causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado<br>Conforme exposto na decisão agravada, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>O Juízo sentenciante negou a aplicação da redutora pelas razões a seguir (fl. 348, grifei):<br>Com relao ao trfico privilegiado (artigo 33, 4 da Lei n 11.343/2006), verifico que, embora o ru seja primrio e no registre antecedentes criminais (Evento 143), o fato de atuar no trfico de drogas em conjunto com um terceiro e de movimentar expressiva quantia em mquina de carto, seguramente indica sua habitualidade criminosa, o que afasta a incidncia da majorante (sic).<br>O Tribunal a quo, ao julgar os recursos de apelação, manteve a condenação nos seguintes termos (fls. 449-450, destaquei):<br>Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente. Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse. Tal conclusão é facilmente obtida diante das circunstâncias de sua prisão. Em primeiro lugar, conforme dito anteriormente, em 15/9/2021, ou seja, cerca de 8 (oito) meses de sua prisão em flagrante pelos fatos ora analisados, Guilherme foi abordado com 6 (seis) petecas de cocaína, máquina de cartão e R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) em espécie. Apesar de, como dito, lhe ter sido lavrado um termo circunstanciado, o modus operandi é o mesmo, evidenciando que, na verdade, aquela cocaína era igualmente destinada à venda. Não fosse o suficiente, as prévias informações da polícia sobre a utilização daquele automóvel para a realização do tráfico na modalidade delivery, aliada à prova extraída da máquina de cartão consigo apreendida - esta vinculada a Junior Roberto de Souza, com condenação por tráfico de drogas no ano de 2016 (autos n. 0010622-78.2015.8.24.0064), a qual trouxe à baila grande movimentação financeira (mais de R$ 90.000,00), o que leva a crer que o comércio era exercido em coautoria - evidenciam, conforme entendeu o magistrado a quo, sua dedicação ao comércio odioso, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.<br>Conforme visto, os fundamentos empregados para negar a aplicação do benefício foram: a) abordagem anterior com mesmo modus operandi; b) denúncias anteriores que apontavam que o veículo era usado especificamente para atividades ilícitas; c) as circunstâncias do delito, em que o recorrente era o responsável pela entrega da droga, em forma de delivery; d) apreensão de dinheiro e máquina de cartão, que registrava grande movimentação financeira atrelada a indivíduo condenado pelo mesmo delito. Tais elementos, aliados, demonstrariam o envolvimento do agravante em atividades ilícitas de forma mais estável.<br>Uma vez mais, diante da leitura atenta dos trechos transcritos, é possível compreender que as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - que realiza entregas sob demanda para os usuários, com logística de pagamento facilitada mediante máquina de cartão.<br>Ilustrativamente, já se manifestou essa Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem (HC n. 349.015/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/5/2016, grifei.)<br>III - In casu, descabe falar em reformatio in pejus, vez que o acórdão impugnado apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ante a apreensão de considerável quantidade de drogas apreendidas (4g de "skank", 40g de "haxixe", 42 comprimidos de "ecstasy" e 24 selos de "LSD"), bem como nas circunstâncias concretas do flagrante delito, quais sejam, a apreensão de máquina de cartão de crédito, balança de precisão, dinheiro em espécie (R$ 724,00) e sacolés com lacre e o depoimento dos policiais no sentido de que o paciente era distribuidor de drogas em festas "rave", elementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 772.107/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.