ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar de forma direta e objetiva os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAYCON TOMAZ DE SOUZA MARCELINO agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls. 643-644), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, no sentido da violação ao art. 14, II, do CP, e ao art. 155 do CPP.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão do Tribunal a quo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 679-684).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar de forma direta e objetiva os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Ausência de dialeticidade recursal<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Para tanto, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos (fls. 643-644):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme se observa, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões deste agravo regimental, a parte deixou de refutar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o AREsp não foi conhecido. Com efeito, a defesa reproduz na literalidade as razões do recurso especial, fazendo considerações genéricas quanto ao pleito absolutório. Aliás, tanto faz menção ao "acórdão recorrido" nas razões do agravo regimental, sem impugnar os termos da decisão monocrática do eminente Ministro Presidente desta Corte Superior, que fica evidente se tratar de reprodução integral das razões do agravo inadmitido.<br>Sobre a decisão ora agravada, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, a petição de agravo regimental cinge-se a afirmar o seguinte:<br> .. <br>Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AR Esp, foi especificadamente, infirmado.<br>Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal.<br>Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida.  ..  (fls. 664-665)<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. Recomendada a detração da pena antes do início do cumprimento desta. (AgRg no R Esp n. 1.939.745/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., D Je 20/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA. I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida matéria. II - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ. Precedentes. III - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na insurgência anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no desprovimento do apelo nobre. IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes. V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no R Esp n. 2.009.728/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., D Je 12/9/2023)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.