ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O pedido de conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial afigura-se inovação indevida em agravo regimental, uma vez que o especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3 . Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (VOTO):<br>KAYO AUGUSTO ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal (art. 129, §13 do Código Penal e arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006).<br>No agravo, reitera a tese de absolvição em razão da insuficiência probatória para a condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 444-447).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O pedido de conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial afigura-se inovação indevida em agravo regimental, uma vez que o especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3 . Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Inicialmente, observo que o agravante incorre em inadmissível inovação recursal ao pretender alterar o fundamento constitucional de seu recurso especial.<br>O recurso especial foi expressamente interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. Não houve qualquer menção à alínea "c" ou demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Agora, em sede de agravo regimental, o recorrente sustenta que o recurso deveria ser conhecido com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, sem sequer demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Tal alteração constitui inovação recursal vedada, pois não é possível modificar os fundamentos do recurso especial em sede de agravo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 885-896), a defesa alega a fragilidade do conjunto probatório que fundamentou a condenação do recorrente, requer, portanto, a absolvição por insuficiência probatória.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice sumular mencionado pelo Tribunal estadual. Veja-se (fl. 406, grifei):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, à defesa caberia impugnar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 do STJ - motivo indicado pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.<br>Todavia, a parte não demonstrou de que forma teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ na petição de agravo em recurso especial, apenas se limitou a renovar as alegações já deduzidas no recurso especial.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.