ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EVERTON GIVANILDO DE SOUZA, CELSO NOVELLO FILHO e LEANDRO APARECIDO DA SILVA interpõem agravo contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões recursais a defesa aduz (fl. 4150):<br>No âmago, suscintamente, (1) defendeu-se que aquela decisão era descabida, especialmente porquanto, ao contrário, deveria ter negado seguimento ao resp., (2) ainda sustentou-se necessário o não conhecimento desse, em decisão monocromática, sendo que necessário considerando a ilegalidade na sentença condenatória, considerando insuficiência probatória de autoria, e principalmente a ausência de seguir o determinado na legislação referente ao previsto no artigo 226 do CPP, em que o STJ já definiu como conjunto de garantias que devem ser observadas para a garantia da validade da prova, sendo levada a nulidade da prova e consequentemente a absolvição do réu. Outrossim, (3) não o fosse admitido, visto que provocava o reexame de fatos e provas, não sendo o que ocorre neste caso, é de suma importância a superação e a apreciação neste caso do habeas corpus.<br>Pleiteia, assim, o provimento do agravo com juízo de retratação ou submissão ao colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os ora agravantes interpuseram recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF.<br>A impugnação não foi admitida na origem  o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial  pela incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste interno, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou especificamente a aplicação de cada um dos óbices (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ) na petição de agravo em recurso especial.<br>Todavia, a parte novamente se limitou a apresentar argumentação genérica sobre questões processuais, discutir aspectos relacionados a tutela cautelar, que não se relacionam com os óbices apontados, abordar questões de mérito (art. 226 do CPP) sem demonstrar que não envolvem reexame de provas, além de reiterar argumentos do recurso especial já não conhecido.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada."<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Tendo em vista a PET 00752289/2025 (fls. 4.155-4.157), declaro extinto o presente processo em relação a CELSO NOVELLO FILHO, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão da comprovação do seu falecimento.