ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Insurgência contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, alegar genericamente que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial teriam sido enfrentados. Persiste o vício já apontado, pois a defesa não demonstrou a observância da dialeticidade nas razões do AREsp inadmitido, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>FABIO DA SILVA LISBOA agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu ARESp com base na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a defesa deixou de refutar especificamente: ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal em relação à tese de inaptidão da denúncia e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte (a alegação de inépcia fica prejudicada após o advento da sentença penal condenatória).<br>Nas razões do regimental, a parte explica que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" e que "a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 8.359, destaquei). Ademais, reitera as alegações do recurso especial, em especial a inépcia da denúncia, que "desconsiderou o fato de o artigo 334 do CPP ser norma penal em branco" (fl. 8.376).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Insurgência contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, alegar genericamente que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial teriam sido enfrentados. Persiste o vício já apontado, pois a defesa não demonstrou a observância da dialeticidade nas razões do AREsp inadmitido, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois incorre, mais uma vez, no óbice da Súmula 182 do STJ, visto que a parte se limita a reiterar alegações genéricas sem demonstrar, de forma concreta, o desacerto da decisão agravada.<br>Confira-se o trecho do recurso, que bem demonstra a deficiência de suas razões (fl. 8.427-8.430):<br>DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA a) Violação ao artigo 334 c. c artigo 1º do CP (legalidade penal), em razão da inépcia da denúncia (Doc. 2 - Decisão Agravada da Vice- Presidência do TRF-3ª Região - Id. 288048450, fls. 6-9) Fundamentação:<br>"E mais. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a arguição de inépcia da denúncia fica prejudicada após o advento da sentença penal condenatória.<br>Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A parte não demonstrou a existência de omissão ou de contradição no julgado de origem, mas sim promoveu impugnação ao entendimento desfavorável adotado pelo acórdão recorrido, fim a que não se destinam os embargos de declaração. Portanto, nesse particular, a irresignação é deficiente e atrai o óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF. 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. As instâncias antecedentes apresentaram fundamentação idônea para justificar a elevação das sanções-base acima da fração referencial de 1/6. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, bem como o exame da alegada inversão do ônus probatório, demandariam revolvimento probatório, o que é inviável segundo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.270.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 28/6/2023)"<br> .. <br>Contudo, não prosperam as fundamentações da r. decisão agravada, pelos seguintes motivos:<br>i. Não foram criteriosa e plenamente analisadas as questões de direito federal invocadas pelo recorrente nas razões de Recurso Especial;<br>ii. Ou seja, é evidente a carência de fundamentação da r. decisão agravada, pois não houve a análise das discussões principais invocadas em Recurso Especial pelo recorrente, incorrendo em clara infringência ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 315, §2º, inc. IV, do CPP);<br>iii. Ainda em Recurso Especial, cada uma das questões federais foi cuidadosamente invocada pelo recorrente por meio de uma jurisprudência defensiva, havendo a necessária fundamentação, já em etapa preventiva, de que certas Súmulas não devem ser consideradas e aplicadas, a saber:<br> .. <br>Segundo a decisão agravada, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" (fl. 8.346)<br>A parte não evidenciou, de forma expressa, o erro na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Isso porque o trecho do AREsp reproduzido no agravo regimental não revela: a) que a parte refutou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atinente à falta de demonstração de violação dos arts. 1º e 334 do CP, no que se refere à alegada inépcia da denúncia e b) que a jurisprudência desta Corte permite a arguição sobre eventual falha na peça acusatória quando já houve sentença condenatória.<br>Incide, mais uma vez, o óbice sumular, pois, "neste regimental, a parte deveria haver exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos que implicaram o não conhecimento do agravo em recurso especial  .. " (AgRg no AREsp n. 2.940.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025), o que não ocorreu.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.