ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF - ausência de indicação do dispositivo violado e não demonstração da divergência jurisprudencial - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre os referidos óbices e limitou-se a reiterar o mérito recursal. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EURÍPEDES CARLOS ROSA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 658-659, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa sustenta que "o agravante alegou como requisitos de controversa  sic  em relação à infringência de matéria regulada, pela Constituição Federal e pelas Leis Federais" em todas as suas manifestações e recursos, "o que constitui inexoravelmente na existência de prequestionamento, requisito incontestável para apreciação e julgamento da matéria" (fl. 664).<br>O réu afirma que visa "debater a condenação da agravante quanto ao crime de falsificação de documento com fulcro no artigo 297, § 1º, do Código Penal" (fl. 664). Resume a controvérsia ao alegar que "a produção de provas é de suma importância para dirimir às dúvidas apontadas pela defesa" (fl. 668), mas que o juízo singular indeferiu tal medida, com o consequente cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF - ausência de indicação do dispositivo violado e não demonstração da divergência jurisprudencial - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre os referidos óbices e limitou-se a reiterar o mérito recursal. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Nas razões do especial, a defesa narra que o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Defende a nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que a) a instrução judicial não obedeceu ao princípio do promotor natural, diante da "forma de atuação do Promotor do GAECO e dos Promotores Naturais em relação a oficiar nos autos" (fl. 546) e b) "a fundamentação utilizada configura excesso de linguagem capaz de influenciar os jurados" (fl. 550).<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da Súmula n. 284 do STF, porquanto as razões recursais não apontaram quais dispositivos legais haveriam sido violados e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice mencionado pelo Tribunal local. Veja-se (fl. 658, destaquei):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.  .. <br>Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal local ao negar seguimento ao REsp. No agravo regimental no AREsp, por sua vez, a parte deve refutar as razões de decidir do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a ausência de indicação do dispositivo violado e a não comprovação do dissídio jurisprudencial - Súmula n. 284 do STF - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.<br>Todavia, a parte nada mencionou sobre os referidos óbices sumulares. A propósito, ao que parece, a defesa menciona circunstâncias alheias ao caso em exame. O agravante cita que foi condenado pelo crime de falsificação de documento, mas se insurge contra a decisão de pronúncia. Ademais, eventual ausência de prequestionamento nem sequer foi indicada pela Corte estadual ou pela Presidência do STJ como óbice ao conhecimento do REsp , como defende o recorrente. Por fim, constata-se a mera reiteração do acusado sobre parte do mérito recursal a respeito da necessidade de produção probatória para comprovar as teses defensivas.<br>Desse modo, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.