ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. A falta de análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão proferido na Corte estadual por negativa de prestação jurisdicional configura omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa, sobretudo porque a ausência de pronunciamento judicial na origem inviabilizou o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal.<br>3. Nessa hipótese, a identificação do vício integrativo enseja a aplicação de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que a matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ADAYLDO FREITAS FERREIRA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 3.388-3.392, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa aduz que na inicial da impetração formulou pedido subsidiário de anulação do acórdão atacado por negativa de prestação jurisdicional, o qual, contudo, não foi examinado no julgado embargado.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer a presença da omissão para determinar que o TJAC realize o integral julgamento das matérias veiculadas na impetração lá apresentada com a consequente revogação da prisão preventiva do acusado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. A falta de análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão proferido na Corte estadual por negativa de prestação jurisdicional configura omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa, sobretudo porque a ausência de pronunciamento judicial na origem inviabilizou o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal.<br>3. Nessa hipótese, a identificação do vício integrativo enseja a aplicação de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que a matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No acórdão embargado, a Sexta Turma manteve inalterada a decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado pela defesa por considerar que as teses suscitadas na impetração não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que, por conseguinte, impediria o pronunciamento imediato desta Corte Superior para não incorrer em supressão de instância (fls. 3.364-3.365).<br>Ao reanalisar os autos, no entanto, verifico que no item "III.i" da petição inicial, precisamente às fls. 26-33, a defesa suscitou a nulidade do julgamento realizado pelo TJAC, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade na fundamentação empregada por não observar o disposto no art. 315, § 2º, III e IV, do CPP. Na parte conclusiva da impetração, os impetrantes também formularam expressamente requerimento de anulação do acórdão atacado para que novo julgamento fosse realizado.<br>Essa pretensão defensiva, no entanto, não foi examinada no acórdão recorrido - apesar de reiterada no agravo regimental de fls. 3.371-3.376 - e não constou da decisão monocrática questionada naquela irresignação. Logo, é inevitável reconhecer a existência de omissão, sobretudo porque a matéria não examinada possui densidade e relevância jurídica, tanto que ensejou o não conhecimento do habeas corpus em análise.<br>A superação do vício ora identificado enseja a imperativa aplicação de efeitos infringentes. Afinal, a falta de manifestação da Corte estadual sobre a nulidade probatória suscitada pela defesa, além de caracterizar indesejável negativa de prestação jurisdicional, inviabiliza que as instâncias superiores possam avaliar a legalidade dos atos de persecução criminal realizados na origem, o que configura constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem solicitada ao STJ nesta impetração.<br>Assim, a pretensão integrativa formulada pela defesa deve ser acolhida, a fim de determinar que a matéria suscitada na impetração julgada pelo Tribunal local seja efetivamente examinada com fundamentação concreta e condizente com as exigências do art. 315, § 2º, do CPP.<br>O êxito do propósito recursal não deve, contudo, afetar a preservação da ordem prisional contra o acusado. Além de faltar causalidade entre esses fatos jurídicos, não é possível identificar notável probabilidade jurídica n as alegações defensivas para justificar, ainda que temporariamente, o sobrestamento da custódia cautelar determinada.<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão identificada com aplicação de efeitos infringentes e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de anular o acórdão atacado e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento da ação constitucional impetrada pela defesa com expressa manifestação sobre a legalidade dos atos probatórios questionados, atentando-se para o disposto no art. 315, § 2º, III e IV, do CPP.