DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDENILSON DE OLIVEIRA PERICO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 789-798).<br>A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 806/815).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem, ante o óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como da Súmula n. 284/STF (fls. 855/859), ao que sobreveio o agravo.<br>Interposto o presente agravo, o recorrente insiste que não pretende o reexame probatório, mas sim a revaloração das provas constantes dos autos. Reitera a alegação de violação ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, argumentando insuficiência probatória para sustentar a condenação. Sustenta que a matéria se encontra devidamente prequestionada, tendo sido ventilada nas razões do recurso de apelação, cumprindo os requisitos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 878/882).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 908/913).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Embora a defesa insista que não busca o reexame probatório, mas tão somente a "revaloração" das provas, tal distinção não encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O agravante questiona a suficiência das provas para sua condenação, argumentando que a vítima e a testemunha não o teriam reconhecido em razão de os autores do crime estarem encapuzados. Ocorre que o Tribunal de origem analisou minuciosamente o acervo probatório e concluiu pela robustez das provas colhidas.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto e harmônico, que inclui: (i) o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase investigativa, no qual identificou categoricamente o agravante; (ii) a declaração firme da vítima em juízo, confirmando que Edenilson seria um dos autores do roubo, sendo que o reconhecimento foi possível porque o ofendido entrou em luta corporal com o réu, logrando êxito em retirar o capuz de seu rosto; (iii) a circunstância de que a vítima não conseguiu identificar o outro executor do roubo, justamente porque entrou em luta corporal apenas com o agravante, o que confere maior credibilidade ao reconhecimento; (iv) a confissão de corréu na fase indiciária, que forneceu elementos indicativos da participação do agravante na empreitada criminosa.<br>O Tribunal estadual consignou expressamente que, embora inicialmente a vítima tenha apontado que os assaltantes estavam encapuzados, já no boletim de ocorrência foram detalhadas características físicas dos autores. O posterior reconhecimento foi possível em razão da obtenção de elementos que indicavam o agravante como possível autor, o que motivou a autoridade policial a intimar a vítima para efetuar o reconhecimento fotográfico.<br>A Corte de origem destacou, ainda, que o édito condenatório se fundamentou na confluência das provas colacionadas no caderno processual, demonstrando que o agravante praticou o roubo circunstanciado descrito na denúncia.<br>Rever tal conclusão, para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, exigiria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Sem prejuízo, ainda que se superasse o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso encontraria obstáculo na Súmula 83 desta Corte Superior, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventual inobservância dos requisitos legais para realização de reconhecimento fotográfico na fase pré-processual, não contamina a condenação, quando há fontes de prova autônomas e independentes que a sustentam.<br>Nesse sentido, as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.953.602/SP, n. 1.986.619/SP, n. 1.987.628/SP e n. 1.987.651/RS, processos-paradigma do Tema n. 1258/STJ, fixaram as seguintes teses:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente." (grifei)<br>No caso concreto, a decisão do Tribunal estadual está em perfeita consonância com a jurisprudência cons olidada dos tribunais superiores, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>O que se verifica, na realidade, é a mera insatisfação do agravante com o resultado do julgamento, numa clara tentativa de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame aprofundado do conjunto probatório.<br>Todavia, o recurso especial não se presta a funcionar como terceira instância revisora d e fatos e provas, destinando-se, precipuamente, a assegurar a uniformidade na interpretação do direito federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA