DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NORMA BARBOZA MONTE DA COSTA, representada por LUIZ DANIEL BARBOZA MONTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 379):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA STF 733 (RE 730.462/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no que diz respeito a correção monetária e juros de mora e fixou o valor da condenação.<br>2. A controvérsia adstringe-se à possibilidade de emprego do índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) como índice de atualização do valor de cumprimento da sentença.<br>3. O título judicial objeto do agravo de instrumento foi constituído antes do julgamento em 20/09/2017 do RE 870.947/SE, ocasião em houve a declaração de inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o afastamento da incidência da TR na atualização monetária e, como não houve a irresignação das partes, seja pela via ordinária ou a da ação rescisória, a decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material.<br>4. O Tema 733 do STF fixou que a declaração de constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495) (RE 730.462/SP, STF - PLENO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 28/05/2015, D Je 09/09/2015).<br>5. O título executivo judicial, ademais, fixou expressamente que "quanto à correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos, devem ser observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.940/2009", de modo que não há margem para dúvida quanto aos critérios fixados para a atualização do valor da condenação.<br>6. A requisição de pagamento, por seu turno, deverá observar a recente Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até o seu efetivo pagamento, de modo que reputo acertada a decisão do juízo de origem.<br>7. Agravo de Instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 414-419).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de enfrentar questões centrais alegadas e que poderiam modificar o resultado do julgamento.<br>Ademais, aponta negativa de vigência dos artigos 467, 471, 472 e 473, todos do CPC de 1973 e dos artigos 489, § 3º, 502, 505, 506, 507 e 509, § 4º, todos do CPC de 2015, sustentando que "nos casos em que o título judicial silencia quanto à correção monetária, ou ainda na hipótese de mencioná-los de forma genérica, cabe ao juiz da execução explicitar os parâmetros a serem seguidos, sem que isso configure violação à coisa julgada" (fl. 442).<br>Outrossim, diz que houve afronta ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que foi aplicado em confronto com a correta interpretação dada pelo STJ no julgamento do Tema n. 810.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se que o TRF da 5ª Região reexamine os embargos de declaração para enfrentar os argumentos lá suscitados. Caso não seja esse o entendimento, pretende a reforma do acórdão de modo a afastar a TR como índice de correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E em seu lugar.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 463-474.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Da análise do autos, constata-se a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade relativos ao recurso especial, uma vez que a parte interpôs o recurso especial (fls. 433-446) sem a comprovação do recolhimento das custas processuais.<br>Devidamente intimada para "comprovar o deferimento da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil" (fl. 491), a recorrente não comprovou o deferimento do benefício e tampouco providenciou o recolhimento das custas em dobro, tendo apenas apresentado petição na qual alegou que "o deferimento da gratuidade ocorreu de forma tácita, ante a ausência de decisão que tenha expressamente denegado requerimentos formulados nos autos" (fl. 495).<br>A presidência desse Superior Tribunal de Justiça solicitou esclarecimentos ao Tribunal de origem, que afirmou "não ter deferido o benefício em nenhum momento" (fl. 527).<br>Nessa perspectiva, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser considerado deserto quando a parte recorrente, uma vez intimada, olvida em comprovar o benefício da gratuidade da justiça, a realização do preparo no protocolo do recurso ou o recolhimento na forma designada na intimação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.<br>Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto.<br>3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3. Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.<br>3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.<br>4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar a deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.<br>5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art.<br>99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel. Min. Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.<br>6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima referido.<br>7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Importante ressaltar, ainda, que "há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu" (AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.<br>3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.<br>4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS OU APENSADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte interessada é intimada, sob pena de ocorrência da deserção, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.<br>2. Há entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de ser insuficiente a assertiva de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.<br>3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>4. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>5. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando manutenção da multa devida e confirmado o atendimento da agravante na entidade especializada em autismo, Núcleo Luz do Sol. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.<br>IV - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou à representação (fls. 234), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, uma vez que os documentos trazidos às fls. 231-242 não são suficientes para comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade.<br>VI - Ressalte-se que a petição de fls. 243-258 não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que, com a apresentação da petição de fls. 231-242, ocorreu a preclusão consumativa da prática do ato.<br>VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/9/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 29/9/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IX - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>XI - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval.<br>XII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ademais, considerando que eventual concessão do benefício da gratuidade, neste momento, não teria efeitos retroativos, a deserção do recurso especial é inconteste.<br>Assim, sendo deserto o recurso, ocorre a incidência do enunciado da Súmula n. 187 do STJ, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.