DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALTÍVIO JOAQUIM DOS SANTOS do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, ementado nos seguintes termos (fl. 2.105):<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO DE CASAS DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 61-A DA LEI N. 12.651/12. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a ocorrência de divergência quanto à aplicação de norma posterior mais benéfica (Lei 12.651/2012) e à consequente perda de objeto da ação civil pública, defendendo, ainda, a incidência do art. 61-A para autorizar a manutenção da ocupação em área de preservação permanente (APP) com recomposição de cinco metros.<br>A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigmas os seguintes acórdãos:<br>(1) AgRg no Recurso Especial 887.890/ES, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), no qual se decidiu que "a superveniência da lei complementar estadual 399/2007  esvaziou a discussão acerca da ampliação dos critérios de alternância" e que "a estabilização do processo impede a alteração das partes, do pedido e da causa de pedir e não o reconhecimento de que, um fato novo, a ela superveniente, tornou sem utilidade prática o provimento jurisdicional pretendido" (fl. 2.131);<br>(2) Recurso Especial 1.109.048/PR, relator Ministro Luiz Fux, em cujo voto registrou que "a ratio do art. 462, do CPC/73, tutela o princípio de que a sentença deve refletir o estado de fato no momento do julgamento  POR ISSO QUE A MESMA REGRA DEVE TER APLICAÇÃO EM SEDE RECURSAL" (fls. 2.131/2.132);<br>(3) Recurso Especial 359.139/MS, relator Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, em que se aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Argumenta que, diante da similitude fática entre os casos, deve prevalecer a orientação dos arestos paradigma, pois a Lei 12.651/2012 teria convalidado ocupações em APP anteriores a 22/7/2008, implicando perda de objeto da ação civil pública e impedindo a demolição das edificações de veraneio na margem do Rio Ivinhema.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada no acórdão paradigma, seja reconhecida a aplicação da lei superveniente mais benéfica.<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, no exercício da competência prevista no art. 11, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto ao AgRg no REsp 887.890/ES, cabendo à Primeira Seção o exame do dissenso relativo aos julgados restantes, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas.<br>É o relatório.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos, como demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.<br>3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.<br>6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).<br>7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos.<br>3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de 16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022). Entendimento aplicável à presente hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.908.781/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023, destaque acrescido.)<br>No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o REsp 1.109.048//PR foi julgado pela Primeira Turma (em composição parcialmente alterada) em 16/11/2010, ou seja, quase 9 (nove) anos antes do acórdão embargado, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.<br>No que se refere ao Recurso Especial 359.139/MS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, observa-se que não são cabíveis embargos de divergência quando indicado provimento singular como paradigma, porque esse recurso serve para dirimir eventual dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados integrantes do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. HIPÓTESES DISTINTAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência. . Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgInt nos EAREsp 374.373/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018; AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/04/2018; EREsp 1.168.459/RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.907.536/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, sem destaque no original.)<br>Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas nos julgados confrontados.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDO APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE. ADEMAIS, CONSTATA-SE INCORRIGÍVEL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Se não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de o ora Agravante recorrer do acórdão prolatado em desfavor do corréu, o Agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, nos termos legais e regimentais.<br>8. É requisito elementar de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração da identidade fático-jurídica entre os acórdãos comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.786.891/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.270.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade do recurso, porque não realizou a devida comparação entre os acórdãos, limitando-se à transcrição de pequenos trechos do julgamento.<br>Por fim, verifica-se ainda a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que trata da aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), e os acórdãos paradigmas, porque o acórdão proferido no REsp 1.109.048/PR decidiu sobre matéria tributária (ICMS) e a decisão monocrática no AREsp 359.139/MS tratou da aplicação da Lei estadual 6.374/1989.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA