DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1038-1039):<br>PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE CATARATA - RECUSA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE LENTE INTRA OCULAR IMPORTADA "PANOPTIX TORIC" NOS MODELOS "SYMFONY (ABBOTT)" OU "RAY ONE TRI (ADAPT)" OU "AT LISA (CARL ZEISS)" OU "PHYSIOL (PROFTAL)" - RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE PRODUTO IMPORTADO - RECUSA INJUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DISSABORES QUE NÃO FUGIRAM À NORMALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO ADVOGADO DO AUTOR QUE BUSCA A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS) - ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA REQUERIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação de dispositivos das Leis n. 9.656/1998 e 9.961/1991 e do Código Civil.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1187-1193), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1194-1196), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Quanto ao recurso especial da operadora, decidiu-se pela inadmissão (fls. 1194-1196), assentando: a) fundamentação deficiente quanto à ofensa aos arts. 10, V, da Lei 9.656/98; 4º, VII, XV, XXIII e XXXVII, da Lei 9.961/91; e 186, 188, I, 422, 765, 927 e 944, parágrafo único, do CC/2002, por simples referência genérica aos dispositivos, sem robusta demonstração da violação, nos termos da orientação do STJ de que a mera indicação de artigos, sem a necessária argumentação, não admite o apelo especial (Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1.549.004/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2020) (fls. 1194-1195); b) vedação de reexame de fatos e provas, porquanto a insurgência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1195).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1209).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial, nestes termos:<br> .. <br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno 1094419-59.2018.8.26.0100 M322409 nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, entendo que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial está correta.<br>Isso porque a Amil citou alguns artigos de lei, porém não fez, em momento algum na fundamentação de seu recurso, menção direta e expressa aos fatos discutidos no processo. As alegações são genéricas, o que impede a análise do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte Especial e aplicação analógica da súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência ou erro na indicação do dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição necessária para o conhecimento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível a impugnação parcial de seus fundamentos.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar os fundamentos relativos à ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>7. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, que não pode suprir vícios do agravo anterior.<br> IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não conhecido.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.887.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)<br>Ademais, rever a decisão do Tribunal a quo exigiria revolver a prova dos autos, o que é vedados pelas súmulas 05 e 07 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA